De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), o valor da indenização nos processos em que não houve essa notificação prévia deve ser de R$ 2 mil, a título de danos morais. Ainda durante o julgamento, a empresa de telefonia, demonstrando interesse em colaborar e cooperar com a justiça, se comprometeu a pagar todas as condenações no prazo de 45 dias, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem ou de intimação específica para tanto.
De acordo com a decisão dos juízes integrantes da Turma, Gedeon Rocha Lima Júnior, Gustavo Mattedi Regianni e Lívia Regina Sarvegnini Bissoli Lage, a empresa requerida nos processos somente pode interromper os serviços de internet móvel do consumidor quando o mesmo for notificado com antecedência mínima de 30 dias.
Por outro lado, “nos casos em que há a efetiva notificação do consumidor, com antecedência de 30 dias da ocorrência da alteração do serviço prestado de internet móvel, no sentido de ser interrompido o serviço de internet móvel após o uso total da franquia contratada, a turma entendeu que não há danos morais, por se tratar de atitude lícita e compatível com o CDC, devendo os pedidos de vedação à suspensão da internet e de danos morais serem julgados liminarmente improcedentes, com fulcro no art. 332, caput, do CPC e na doutrina do collateral estoppel”, diz a decisão do Colegiado.
O juiz Gustavo Mattedi Reggiani, integrante da turma recursal, ressaltou a importância da decisão: “o julgamento pretende conferir segurança jurídica aos consumidores e aos fornecedores, bem como acelerar os julgamentos de demandas com igual causa de pedir, realizando princípio da duração razoável do processo e garantindo o acesso de todos à Justiça”, destacou o magistrado.