O ponto central da discórdia era o chamado “Manual de Orientação para o Estado e Municípios Capixabas sobre a Gestão das Ações e Serviços Públicos de Saúde”, instituído por resolução do TCE em 2007. A defesa do governador sustentava que os tribunais de contas não tinham competência para impor, em tese, esse tipo de orientação à administração pública estadual. Um ponto destacado na ação era relacionada à terceirização dos serviços por meio de organizações sociais de saúde.
Em sua decisão, o ministro deu razão às manifestações juntadas aos autos do TCE/ES, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, todas no sentido do não conhecimento da ação por falta de normatividade no ato questionado. Segundo ele, o material, na verdade, era um compêndio que contextualiza informações históricas, normativas e administrativas nas áreas dos serviços de saúde, para subsidiar o conhecimento, pelos gestores, da complexidade operativa do sistema, explicou o ministro.
Conforme revelou o próprio TCE, disse o relator, “o documento não espelha prejulgamentos de teses, mas apresenta conclusões extraídas de um fórum interinstitucional a respeito do assunto, do qual participaram inclusive órgãos de controle federais, dentre os quais o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União”.
“Ao apreciar ações diretas de constitucionalidade dirigidas contra atos de teor semelhante, isto é, sem coeficiente de normatividade – como pareceres e até mesmo enunciados de súmula persuasiva de tribunais – este Supremo Tribunal Federal se manifestou pela inadequação da via eleita”, concluiu Alexandre de Morais, negando seguimento ao processo.