Para o relator do caso, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, os relatórios técnicos juntados à inicial comprovariam, “ao menos em sede de cognição sumária”, que houve dano ambiental. Desta forma, a adoção de várias providências com a finalidade de cessar o referido dano deve ser mantida. Ele citou ainda o artigo da Constituição Federal que prevê o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Entre as medidas, a autarquia deve cessar imediatamente o lançamento de esgoto não devidamente tratado sobre a Lagoa Sapolândia; apresentação de um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD) no prazo de 90 dias; e a apresentação de projeto que contemple o adequado tratamento e destinação do esgoto até a mesma data. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, “sem prejuízo de outras sanções penais, cíveis e administrativas”.