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Justiça mantém condenação que obriga Estado a indenizar homem preso equivocadamente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a decisão de primeiro grau que condenou o Estado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um cidadão que ficou preso por 17 dias de forma equivocada, de acordo com processo criminal já transitado em julgado.
 
Segundo os autos, em primeira instância, no ano de 2004, um cidadão perdeu seu Registro de Identidade, que foi encontrado por um criminoso que passou a usá-lo. Essa pessoa, então, apresentou a identidade falsa para uma autoridade policial, após a prática de um crime.
 
Depois de cinco anos do acontecido, em 2009, o requerente foi parado e revistado em uma blitz policial de rotina. Após a fiscalização do documento de identidade, o autor da ação acabou preso, pois existia um mandato de prisão em aberto contra ele, por conta do crime cometido pelo homem que apresentou a falsa identidade para a polícia.
 
Depois de 17 dias encarcerado, o cidadão foi solto, pois comprovou que um criminoso havia utilizado indevidamente seu Registro de Identidade. Ele, então, ajuizou uma Revisão Criminal, a fim de cassar a sentença condenatória existente em seu nome. O processo de Revisão Criminal foi transitado em julgado em 2013, cassando a sentença condenatória contra o cidadão que havia perdido o Registro de Identidade. A sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau ainda reconheceu o direito à indenização, pela prisão por crime que o homem não havia cometido.
 
O Estado recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça e o relator do processo em Segunda Instância foi o Desembargador Substituto Raimundo Siqueira Ribeiro. O magistrado destacou que os fatos já foram discutidos na esfera penal, cujo entendimento foi de que a responsabilidade é do Estado, pela prisão ilegal do requerente.
 
“O requerente ficou preso ilegalmente pelo período de 10⁄10⁄2009 até 27⁄10⁄2009, não havendo dúvida que tal circunstância atinge negativamente a sua imagem, o seu bom nome e a sua credibilidade perante familiares e a sociedade, sendo certo que o valor de R$ 20.000,00 é capaz de reparar o dano moral sofrido, eis que atende o caráter compensatório, punitivo e pedagógico e inibidor do agente causador do fato sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido da vítima”, concluiu o magistrado.

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