A relatora do processo (0014241-42.2012.8.08.0007), desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, apontou que a acumulação de cargos era de difícil identificação, sendo que a carga horária era compatível e houve a efetiva prestação do serviço, afastando a ocorrência de enriquecimento ilícito. Segundo ela, a jurisprudência também afasta a hipótese de improbidade nos casos em que o valor pago é irrisório – o que teria ocorrido no caso.
Eliana Munhós destacou ainda que a própria servidora pediu sua exoneração após tomar conhecimento da situação irregular por meio de notificação do Ministério Público Estadual (MPES). Sobre a eventual declaração ideologicamente falsa, a desembargadora também afastou a ocorrência de má-fé pelo caráter genérico dos formulários assinada pela então contratada.
“A aposição de assinatura em declaração padrão quando da assunção do segundo cargo público, no sentido de que não ocupava cargo, emprego ou função junto à Administração Pública, por si só, não revela má-fé a importar em ato de improbidade, mormente diante das inúmeras peculiaridades do caso analisado em sentido contrário”, diz o acórdão do julgamento, publicado na última semana.
Na sentença de 1º grau, a servidora havia sido condenada a pagar uma multa civil de R$ 10,3 mil, valor dos salários recebidos na função de farmacêutica na Prefeitura de Baixo Guandu, entre os meses de abril e novembro de 2007. Segundo a promotoria, a ré estava lotada desde o início de 2003 no Hospital Doutor João dos Santos Neves, no mesmo município, passando a exercer suas funções no setor de farmácia. No período, ela atuou no Departamento Municipal de Saúde da Prefeitura de Baixo Guandu, de forma contrária à legislação no entendimento do MP.