No julgamento realizado na última semana, o relator do caso, desembargador Robson Luiz Albanez, rechaçou a tese ministerial sobre a contagem do prazo de prescrição. “É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que havendo cumulação de cargo efetivo e comissionado, prevalecerá, para o cômputo da prescrição, o primeiro”, afirmou. Além do parlamentar, uma auxiliar administrativa da prefeitura também figurava no processo.
Na denúncia inicial (0040210-03.2015.8.08.0024), o MPES alega que o atual parlamentar – sem mandato à época dos fatos – teria intermediado a escolha de estagiárias do curso de serviço social de uma faculdade particular para atuar na Secretaria Municipal de Habitação. Consta no processo que as cinco alunas teriam sido levadas ao comitê político de José Esmeraldo no dia seguinte à seleção, onde preencheram uma ficha com dados pessoais e se reuniram com o político. Entretanto, de todas as “selecionadas” somente duas foram efetivamente contratadas, fato que revoltou às demais alunas que procuraram a coordenação da faculdade e Conselho Regional de Serviço Social – que levou o caso ao conhecimento do MP.
Na sentença de primeira instância, em setembro de 2016, a juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública, Sayonara Couto Bittencourt, acolheu a preliminar de prescrição pelo lapso temporal entre o fato e a denúncia ter superado cinco anos. “Outrossim, não há notícia nos autos de abertura de sindicância ou de processo administrativo, fatos que encerrariam em interrupção do prazo prescricional. Sendo assim, outra solução não há senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva”, afirmou a magistrada.