De acordo com informações do STJ, o autor do voto vencedor, ministro Gurgel de Faria, que ratificou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) pela improcedência do pedido, já que as portarias foram expedidas por órgão incompetente para tal medida.
Segundo ele, o benefício pela redução de 75% do Imposto de renda e adicionais não restituíveis por dez anos foi concedido para uma empresa com sede em local fora da zona de competência da Sudene. Pela MP 2.199/01, estavam aptas a receber os benefícios empresas que já se encontravam na área da Sudene antes da alteração normativa.
Gurgel de Faria explicou que áreas do interior de Minas Gerais e do Espírito Santo só passaram a integrar a zona de benefícios após a extinção da Sudene e a criação da Adene, em 2001, portanto foi correta a conclusão do tribunal de origem quanto à ilegalidade dos laudos constitutivos de benefício. Nesse período de transição, cabia ao Ministério da Integração Nacional fazer a análise dos pedidos, de acordo com o Decreto 4.213/02.
Neste caso, a siderúrgica obteve em 2003 laudos constitutivos de benefício fiscal junto à Sudene, no período de transição das atribuições da superintendência. Os ministros rejeitaram os argumentos da empresa pela impossibilidade de cassação dos laudos em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos contribuintes. A empresa alegou que fez investimentos vultosos devido à concessão do benefício fiscal, e que seria injusto cassar tal benefício em momento posterior.
“A hipótese em tela abarca a invalidação de laudos constitutivos expedidos ao arrepio da lei, não sendo caso de revogação de isenção onerosa, como quer fazer crer a parte autora”, explicou Gurgel de Faria.
O ministro lembrou que, embora o estado conste da área de desenvolvimento da Adene, criada em momento anterior aos laudos, a MP que criou os incentivos fiscais “fez referência à sua concessão em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados nas áreas de atuação da extinta Sudene”. Dessa forma, não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada na Serra com projetos posteriores ao normativo legal.