Na sentença prolatada em julho deste ano, o juiz da 1ª Vara Cível de Cariacica, Camilo José D’Ávila Couto, entendeu que a empresa deveria indenizar a passageira por danos morais. Ela pretendia ser indenizada a título de danos estéticos e materiais, porém, o magistrado entendeu que não houve a comprovação dos gastos. A autora pedia ainda o pagamento de pensão mensal, além de um plano de saúde vitalício – ambos requerimentos foram rejeitados.
Nos autos do processo (0004968-87.2013.8.08.0012), as testemunhas afirmaram que o motorista do veículo passou em um quebra mola rápido e, com o impacto, a vítima foi arremessada para cima e, ao descer, bateu as costas na cadeira do ônibus. O acidente ocorreu em fevereiro de 2013 por volta das 05h40 no coletivo que faz a linha São Torquato/Canaã.
“Quanto à fixação de quantia hábil a ressarcir os danos morais sofridos, entendo que o respectivo quantum de natureza indenizatória deve ser fixado em valor que implique punição para o agente culpado e não constitua enriquecimento ilícito por parte da vítima”, afirmou o juiz, fixando em R$ 8 mil o valor da indenização. O valor deverá ser pago pela Nobre Seguradora do Brasil SA, excluída a quantia recebida a título de seguro DPVAT. A decisão ainda cabe recurso.