No voto vencedor, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho considerou que as publicações foram de interesse público e não de publicidade institucional, como convites à população de eventos municipais, sem qualquer identificação de Djalma Santos, então candidato à reeleição. Ele considerou ainda que não houve provas de que a veiculação da publicidade maculou a isonomia entre os candidatos na disputa.
Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Estevam Bravin Ruy, Elisabeth Lordes e Délio José Rocha Sobrinho (substituto). Foi vencido o relator do caso, Carlos Simões Fonseca, que votou apenas pela redução da multa imposta ao ex-prefeito de dez para dois salários da época. A sentença de piso condenava Djalma Santos ao ressarcimento dos gastos na veiculação em uma rádio local, cujo valor foi estimado em R$ 5,3 mil.
Na ação de improbidade (0015551-98.2012.8.08.0002), o Ministério Público questionou os gastos excessivos da administração pública com propaganda. A promotoria apontou a suposta violação da lei eleitoral com a veiculação de publicidade dentro do período de três meses antes do pleito. A tese foi aceita pela juíza da 1ª Vara da comarca, Graciene Pereira Pinto, que condenou o ex-prefeito em novembro de 2015. O julgamento do recurso de apelação foi concluído no último dia 29 de agosto.