Em sua decisão, o ministro assinala que o pedido de extensão da decisão a corréu é cabível, desde que não haja motivos relevantes de caráter pessoal distinguindo os casos. Segundo o relator, no caso em questão, trata-se da mesma decisão, cujos fundamentos são idênticos. “Constatando a identidade de situações, considerados os corréus José Carlos Gratz, Marcelo Abreu Lima e Raimundo Benedito de Souza Filho, nos termos do artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão da medida liminar”, concluiu.
A sentença de piso foi prolatada em 2011, sendo mantida pelo mesmo Tribunal Regional de Federal da 2ª Região (TRF-2) no final de 2013. Após a confirmação da condenação, o juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal (MPF), determinou a execução imediata da pena em abril passado. Existem ainda recursos pendentes de julgamento nas instâncias superiores referente ao processo.
Na concessão da primeira liminar, no último dia 18, Mendes considerou a plausibilidade das alegações sustentadas pela defesa no recurso ainda pendente de julgamento. A defesa de Stefenoni sustenta no habeas corpus (HC 146.818) que a decisão da Justiça Federal feriu a coisa julgada material e o princípio do juiz natural. A peça cita a possibilidade de alteração do entendimento firmado pelo STF para início da execução penal
Na ação penal, Rodrigo Stefenoni foi condenado a quatro anos e seis meses de pena, em regime semiaberto, pelo crime de peculato (desvio de dinheiro público). Ele e mais outras duas pessoas – o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, e o ex-tesoureiro de campanha José Ignácio, Raimundo Benedito de Souza, o Bené – foram presas em abril deste ano, mas acabaram sendo libertadas. No final de junho, a Justiça decretou novamente a prisão de todos os réus, porém, o advogado estava foragido.
O MPF denunciou o ex-governador e vários secretários de Estado da época pela suposta articulação de uma operação fraudulenta de créditos de ICMS, gerados pela Lei Kandir, com objetivo de irrigar campanhas políticas em 2000. Os acusados negam irregularidades na transação que foi embasada em lei específica aprovada pela Assembleia.