No último dia 12, a 2ª Câmara Cível do tribunal deu provimento ao recurso da Samarco para reformar a sentença de primeira instância, que condenava a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um morador do distrito de Regência, em Linhares. Ele alegava que a comunidade ficou impossibilitada de realizar suas atividades cotidianas em decorrência da falta de água, afetando ainda o convívio social entre os moradores e causando a destruição do meio ambiente.
Em outubro do ano passado, o juiz da 2ª Vara Cível de Linhares julgou parcialmente procedente a ação, exigindo o pagamento de indenização pela empresa ao autor no valor de R$ 2 mil. “Restou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento desencadeado pela Requerida e os danos narrados na exordial, os quais caracterizam-se como suficientes a configurar violação aos direitos da personalidade, autorizando, portanto, a compensação por danos morais”, observou.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, considerou que a alegação da vítima era genérica, motivo que provocaria a reforma da sentença “Em que pese a irresignação do autor apelante, não basta alegar angústia, tristeza e indignação com o desastre ambiental produzido com a poluição do Rio Doce, é preciso produzir provas nos autos de que o ocorrido na sua região o afetou de maneira tal que a sua dignidade, como adolescente, à época, tenha sido verdadeiramente ofendida”, afirmou.
E prosseguiu: “Vê-se que o autor comprova que a residência dos pais (com quem convive) está localizada na região afetada pelo rompimento da barragem de Mariana⁄MG, porém, diversamente do posicionamento adotado em primeiro grau, não houve comprovação do dano moral alegado, não devendo o Judiciário admitir que alegações genéricas sobre a ocorrência de fatos notórios (sem a individualização dos efeitos) sejam aptas a ensejar a condenação imposta nestes autos”.
Por conta disso, Bravin Ruy sugeriu que o autor da ação fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% do “proveito econômico obtido”, isto é, do valor da sentença (R$ 2 mil), sendo fixado em R$ 400, além do pagamento das custas do processo.