Na decisão prolatada na última quarta-feira (4), o juiz Bruno Silveira de Oliveira afastou a alegação de imunidade parlamentar levantada pela defesa. Segundo o togado, o edil não poderia se beneficiar do dispositivo para propagar ofensas com o intuito de desonrar terceiros. Teria agravado a situação o fato de o pronunciamento ter sido transmitido em uma rádio para todo o município, o que teria estendido o alcance da palavra falada.
O magistrado considerou ainda que a imunidade parlamentar se aplica nas hipóteses em que a manifestação da opinião ou do pensamento guardem relação com o exercício do mandato. Segundo ele, o intuito da norma que assegura imunidade ao parlamentar é o de facilitar a vida do político, e não ocultar a intenção de corromper a moral alheia. O juiz destaca que não existe dispositivo constitucional que sobrepuje, de forma absoluta, todos os demais valores, também protegidos pela Constituição Federal.
“Assim sendo, merece ressalto que a conduta do Requerido, que assomou a tribuna da sua Casa Legislativa para anunciar injúrias à parte Demandante, não só constitui conduta atentatória ao seu decoro parlamentar, como também viola a ordem jurídica, os foros de civilidade, a consciência do cidadão, e sobretudo, o princípio da dignidade humana”, concluiu o magistrado. A decisão ainda cabe recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.