Em seu voto, o conselheiro- relator Domingos Augusto Taufner considerou que a expressão “jurisdição estendida” é suficientemente satisfatória para justificar a concessão de diárias aos juízes lotados em uma comarca e são designados para atuar em outra. Os auditores do TCE apontaram indícios de irregularidades, como a ausência do horário de entrada e saída dos magistrados e a autorização de viagens em data posterior aos deslocamentos.
No entanto, Domingos Taufner considerou que apenas seis formulários de solicitação de diárias apresentaram vícios formais no universo de quase R$ 3 milhões em indenizações pagas naquele exercício. “Outrossim, não há comprovação de fraude, de conluio, de ausência de boa-fé de qualquer agente público nos procedimentos de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Justiça. Muito pelo contrário, há ‘comprovação da efetiva realização de atos praticados nos dias dos deslocamentos’ nas comarcas de destino”, acrescentou.
Outro ponto questionado pela área técnica foi a concessão de diárias de pernoite para magistrados em comarcas dotadas de apartamentos funcionais. Entretanto, Domingos Taufner considerou as explicações dadas pela administração do TJES que informou a inexistência dessas unidades, apesar de previstos nos projetos de alguns fóruns. Segundo a defesa, os espaços jamais chegaram a ser utilizados diante da escassez de recursos. Por conta disso, os locais acabaram utilizados para ampliação das próprias atividades forenses.
“De fato, essas informações fornecidas pelos notificados demonstram que o Poder Judiciário não fornece ‘alojamento ou outra forma de hospedagem adequada, equivalente a hotel’ aos Magistrados que se deslocam de suas comarcas de origem. […] Portanto, considerando que não há previsão específica para os magistrados proibindo a concessão de diárias quando o deslocamento ocorrer em municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 km, conclui-se que a vontade do legislador foi permitir o deferimento de diárias para juízes de direito e desembargadores inclusive nessas hipóteses”, afirmou Taufner.
No voto seguido à unanimidade, o relator decidiu pela não-citação dos gestores apontados como responsáveis pela área técnica, tendo em vista a ausência de antijuridicidade dos atos analisados. Com isso, o processo TC 3205/2017 deverá ser arquivado em definitivo, após o trânsito em julgado. O acórdão do julgamento foi publicado nesta segunda-feira (16).