Esta última decisão traz um detalhamento maior de uma Resolução já publicada nesse sentido pelo CIF no final de setembro, em Vitória, a Resolução 101.
Ao contrário do que a Fundação Renova vinha fazendo, os dois programas – de Auxílio Financeiro Emergencial e de Ressarcimento e Indenização dos Impactados (PIM) – não podem ser mesclados para a definição do valor do lucro cessante a ser pago aos atingidos.
Aqueles que assinaram os contratos até o dia da reunião do CIF, 23 de outubro, estavam tendo descontados, do valor pago como indenização por lucro cessante – valor que a pessoa deixa de ganhar por sua atividade econômica costumeira, em virtude do crime –, o montante que haviam recebido mensamente até o momento, por meio do cartão de auxílio emergencial.
Além disso, os contratos assinados pelos atingidos com a Renova previam o pagamento de todo o lucro cessante referente a um período de cinco anos após o rompimento da barragem, no caso, novembro de 2020.
As duas ações foram questionadas pela Câmara Técnica de Organização Social (CTOS) do CIF em reunião do colegiado em Brasília, que elaborou uma minuta de deliberação, já aprovada, que será publicada em breve pelo CIF. “Estava sendo muito questionado, os atingidos falavam que era uma injustiça”, conta Carlos Sangalia, da Associação de Moradores de Regência (Amor) e participante como ouvinte das reuniões da CTOS/CIF.
Sangalia explica ainda que as premissas de pagamento do auxílio e das indenizações por lucro cessante, constantes na Resolução do CIF, se referem até dezembro de 2017, com exceção das indenizações por danos materiais e danos morais, pagos uma única vez a cada atingido.
Sobre o prazo de cinco anos, derrubado pelo CIF, a minuta da Resolução afirma que “A única forma de interromper o Auxílio Financeiro Emergencial é por meio do restabelecimento das condições para o exercício das atividades econômicas originais ou, na hipótese de inviabilidade, pelo estabelecimento das condições para nova atividade produtiva em substituição à anterior, conforme cláusulas 137 e 140 do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC)”.