Na decisão, o magistrado destacou que a Emenda à Lei Orgânica nº 35 exige que a mudança no valor dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários seja feito no último ano de cada legislatura para começar a vigorar na próxima. A norma contestada (lei municipal nº 8406) na ação movida pelo ex-candidato a prefeito, Gustavo de Biase (Rede) foi publicada no dia 29 de dezembro, passando a valer no primeiro mandato da administração de Luciano Rezende (PPS) – que era um dos requeridos no processo tombado sob nº 0000709-13.2013.8.08.0024.
“Vale dizer, a ignorância autoral quanto à alteração legislativa ora em comento, culminou com o ajuizamento de ação popular fadada ao insucesso, já que não houve comprovação de qualquer prejuízo ao erário, nem tampouco de afronta aos princípios norteadores da administração pública. […] Portanto, a improcedência da demanda é fato que se impõe, visto que o autor popular não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia”, observou o juiz
A defesa dos requeridos pedia a condenação de Gustavo de Biase por litigância de má-fé, porém, o magistrado considerou que o erro do autor popular se justifica pelo fato da versão da Lei Orgânica disponível no site da Câmara de Vereadores – e utilizada na ação – se encontrava desatualizada. Caso fosse constatada a litigância de má-fé, o denunciante poderia ter que arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos advogados das partes.
A sentença foi publicada na última segunda-feira (30) e deve ainda ser confirmada pelo Tribunal de Justiça devido à previsão de reexame necessário.