Para a relatora do caso (0002278-71.2013.8.08.0049), desembargadora Janete Vargas Simões, as irregularidades verificadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que serviu de base para a denúncia inicial do MPES, foram afastadas posteriormente pela área técnica do órgão. Segundo ela, a acusação não comprovou a existência de dolo (culpa) do agente, nem sequer o dolo genérico, de intencionalmente violar dever a ele imposto ou de agir com má intenção.
“Não logrando o apelante demonstrar a prática de conduta dolosa pelo prefeito na realização de referidos gastos, não havendo comprovação do elemento doloso a eles relacionados, consistente na vontade consciente de aderir à conduta produzindo ou aceitando a produção dos resultados contrários ao Direito, igualmente deve ser afastado o enquadramento nos termos da Lei de Improbidade”, pontuou Janete Vargas, chegando à mesma conclusão do juiz da Vara Única da comarca, Valeriano Cezario Bolzan.
Na sentença prolatada em abril deste ano, o magistrado considerou que a rejeição das contas de Braz Delpupo não tem relação direta com o suposto desvio dos recursos do Fundef. A decisão cita um parecer do TCE em que alerta o Ministério Público que a investigação sobre o mau uso das verbas da educação não tinha relação com o julgamento das contas. Na denúncia inicial, o MPES sugeria a ausência de prestação de contas e a ocorrência de pagamentos indevidos.
“Tal fato [parecer] confirma a conclusão de que, nestes autos, o que o MP tencionou apontar foi a irregularidade das contas do prefeito em relação a destinações para o Fundef, mas os documentos mencionados pelo douto Parquet como prova da ocorrência do ilícito não dizem a respeito dele”, afirmou o juiz de primeira instância. O mesmo parecer também foi citado no voto de Janete Simões, que foi acompanhada à unanimidade pelo colegiado. O processo deve agora ser arquivado em definitivo.