No último dia 13, o desembargador-relator Jorge do Nascimento Viana indeferiu o pedido de liminar para concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento (0008131-54.2017.8.08.0006). Desta forma, a eventual reinclusão do empresário na ação vai depender do julgamento do mérito do recurso. Na decisão, o magistrado entendeu ser “recomendável assegurar o exercício do contraditório recursal na sua plenitude”, considerando que o juiz natural ter entendido que não havia indícios suficientes para que se possa atribuir responsabilidade direta ao sócio-administrador da Imetame.
Na denúncia inicial (0003139-50.2017.8.08.0006), o MPES narra supostas irregularidades na permuta de terreno entre o município e a empresa, em transação ocorrida em 2005. Segundo a ação, a Imetame teria cedido uma área em Mulundu no bairro Santa Cruz, mediante a permissão de uso de uma área na localidade de Morobá do Sauassu, no bairro Segatto, que já seria ocupada pela empresa antes mesmo da formalização da transação.
O Ministério Público alega que o imóvel permutado em favor da empresa seria muito mais valioso que o permutado em favor do Município, além de que este terreno não poderia sequer ser considerado de propriedade da Imetame. Para o órgão ministerial, a permuta foi imoral, causando prejuízos ao Erário e de ter causado enriquecimento ilícito da empresa beneficiada. A pedido da promotoria, a Justiça já decretou a indisponibilidade do imóvel em discussão.
No final de setembro, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Aracruz, André Bijos Dadalto, determinou o recebimento da ação sob alegação de que os depoimentos tomados na fase de inquérito e demais provas permitem a visualização de prováveis irregularidades. Ele citou a existência de laudos que apontam uma diferença de R$ 5,4 milhões nos valores dos imóveis, sendo que o terreno permutado à empresa foi avaliado em R$ 7 milhões, enquanto a área entregue ao poder público teria um valor de R$ 1,6 milhão.