Para o relator do caso, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, a conclusão do juízo de origem foi correta ao interpretar o acúmulo indevido do cargo como ato de improbidade. O magistrado considerou que a carga horária de apenas um dos cargos já consumia todo o tempo dela disponível para trabalho durante o dia. “É, pois, correta a conclusão alcançada na sentença de que houve ofensa à moralidade administrativa e dano ao erário, que deve ser ressarcido”, afirmou. O acórdão do julgamento foi publicado nesta sexta-feira (24).
Na denúncia inicial (0005709-73.2013.8.08.0030), o MPES questionou a acumulação dos dois cargos no período compreendido entre março e dezembro de 2012. A promotoria pedia a condenação de jornalistas a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Entretanto, o juiz da Vara da Fazenda Pública de Linhares, Thiago Albani Oliveira, optou somente pela condenação da ré ao ressarcimento ao erário por não vislumbrar a presença do dolo no caso concreto após a demonstração de boa-fé da denunciada, que confessou desde o início a acumulação dos cargos.
“Desta forma, não obstante os argumentos trazidos pela requerente de que cumpria os horários de forma adequada, tem-se que o cumprimento fiel do horário é impossível no caso concreto, já que a incompatibilidade é presumida quando a soma das jornadas ultrapassa 60 horas semanais”, considerou o magistrado de primeira instância em sentença prolatada em janeiro do ano passado.