Para o relator do caso, desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, a mera reprovação de contas que demonstra irregularidade é insuficiente para a caracterização do ato ímprobo. “Sendo necessária a demonstração cabal do dolo (culpa) do agente em demandas que envolvem tais atos, mesmo diante da decretação de revelia do réu”, acrescentou. Ele destacou que a “ilegalidade pura não se confunde com a improbidade”, apesar do juízo de primeira instância ter extraído o dolo do agente por presunção.
Na denúncia inicial (0002140-17.2014.8.08.0002), o Ministério Público Estadual (MPES) acusou os dois ex-secretários (Ulysses de Campos e Paulo Cassa Domingues) de retenção indevida do Imposto de Renda e dos valores das contribuições previdenciárias de servidores e terceiros sem o repasse ao Tesouro Municipal durante o ano de 2011. Para obter a condenação, a promotoria argumentou que os gestores “possuíam larga experiência administrativa, de modo que não poderiam alegar o desconhecimento na irregularidade da retenção ou não repasse dos sobreditos créditos”.
Na sentença prolatada em setembro de 2015, a juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, considerou que a manifestação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) forneceu “elementos de convicção minuciosos e contundentes acerca dos atos ímprobos praticados”. Segundo ela, “não há qualquer documento ou circunstância que recomende sua desconsideração como prova idônea da prática dos atos”.
Naquela ocasião, os réus foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o poder público por três anos e o pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o salário de secretário municipal. Ulysses de Campos e Paulo Cassa Domingues deveriam ainda ressarcir integralmente o eventual dano causado ao erário, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. O caso retorna à primeira instancia para instrução e prolação de uma nova decisão.