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Desembargador Ronaldo de Souza vota pela concessão do retroativo no auxílio-alimentação

O desembargador Ronaldo de Souza deu parecer favorável ao pagamento do retroativo do auxílio-alimentação aos servidores públicos estaduais em sessão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ocorrido nessa quinta-feira (30) no Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O entendimento do magistrado seguiu o do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que proferiu voto em 9 de novembro.

O desembargador considerou que a argumentação do governo não se ampara em preceitos legais, visto que os servidores foram prejudicados por anos sem receber a verba de caráter indenizatório. Ele destacou que o valor do auxílio-alimentação se caracteriza como mínimo existencial e que o governo não deve justificar que o pagamento do retroativo cause prejuízo às contas públicas.

Depois do voto do magistrado, o desembargador Sérgio Gama pediu vistas do processo. O IRDR busca unificar os processos de todos os sindicatos que representam servidores estaduais referentes ao pagamento do auxílio-alimentação.

No voto anterior, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa lembrou que o próprio Tribunal declarou, há quase 10 anos, a constitucionalidade da Lei Estadual 8.276/2006, afirmando que a renúncia ao auxílio-alimentação seria legal, em conformidade com a Constituição.

O entendimento, na época, foi que o subsídio abarcaria todas as verbas, inclusive as indenizatórias e, por isso, não havendo normatização em texto especifico, não poderia ser concedido a servidores sob o regime jurídico único. “Ficou claro, portanto, um grave erro até mesmo de lógica. Afinal, se o subsídio tem pretensão de unificar todas as rubricas dos servidores que, antigamente, estavam sob o regime do vencimento, incluindo verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, como dizer que ele não era devido por que lhe faltava normatização especial?”, questionou o magistrado.

No voto, Pedro Valls aponta que a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE) reconheceu administrativamente que a vedação ao recebimento do benefício seria inconstitucional e que o Estado induziu os servidores a acatarem uma norma inconstitucional para que os servidores renunciassem ao auxílio-alimentação, ato considerado ilegal pela PGE.

O desembargador também demonstrou que o comportamento do Estado foi o de induzir os servidores que recebiam por subsídio  a acreditarem que estavam recebendo a mesma remuneração com outra nomenclatura, o que não acontecia, o que ficou comprovado com a edição da Lei nº 10.723/2017, que restabeleceu o pagamento do auxílio-alimentação àqueles que recebem por esta modalidade.

O magistrado considerou que os efeitos do auxílio devem ser considerados desde 2006, ano em que nasceu a norma considerada inconstitucional.

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