Após 16 anos de tramitação, a ação popular (Processo nº 0014697-24.2001.8.08.0024 (024.01.014697-5) impetrada em setembro de 2001, que contesta a legalidade do Programa Fomento Florestal II da Aracruz Celulose (Fibria), foi julgada procedente pela Justiça Estadual.
Assim, afirma o juiz, levando-se em conta a dimensão do programa de Fomento Florestal II, “pode-se afirmar que o ideal seria que os impactos ambientais, bem como as medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação, estivessem prévia e especificamente definidos, antes mesmo da obtenção da licença de operação. Afinal, tratando-se de danos ao meio ambiente, a irreversibilidade é a marca que lhes acompanha”.
“Nessa toada, em que pese a existência de outros argumentos defendidos pelos autores populares, as máculas acima delineadas já se mostram suficientes para o acolhimento da pretensão autoral”, destaca o magistrado.
Sendo uma decisão em primeira instância, o processo cabe recurso no Tribunal de Justiça. Porém, na avaliação de um dos advogados que elaboraram a ação, Sebastião Ribeiro Filho, há poucas chances de os desembargadores decidirem de forma diferente à do juiz.
“A licença é flagrantemente ilegal”, afirma, destacando normativa do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que determina a realização de EIA-Rima para plantios de árvores em áreas superiores a 100 hectares.
Condicionante que é um “prêmio” para a empresa licenciada
A LO anulada pela Justiça foi assinada pelo então diretor técnico do Idaf, Antonio Francisco Possati e atende à Licença de Instalação (LI) nº 009/2000, emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), referente à Fábrica C da Aracruz Celulose (Fibria). A LI traz, em sua condicionante 10, a obrigação de se realizar o referido plantio de 30 mil hectares de eucaliptais, para abastecer a terceira unidade da indústria papeleira.
O absurdo do fato, de uma condicionante determinar uma ação que visa, exclusivamente, beneficiar a empresa alvo do licenciamento ambiental, foi objeto de uma ação civil pública impetrada na mesma época, e cuja decisão judicial deve ser promulgada em breve, acredita Sebastião Ribeiro, que também elaborou a referida peça.
O advogado explica que, na emissão da LI pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), não foi determinado que a empresa destinasse 0,5% do valor do empreendimento para o investimento em Unidades de Conservação (UCs), como determina a Lei federal nº 9985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Na época, o valor calculado, equivalente a 0,5% do empreendimento, foi em torno de R$ 10 milhões. Caso seja também julgada procedente, a ACP irá injetar, no Fundo Estadual de Meio Ambiente (Fundema), cerca de R$ 20 milhões, a serem aplicados prioritariamente nas UCs capixabas.