O presidente do Tribunal de Justiça, Sérgio Luiz Teixeira Gama, seguiu o voto do relator do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR do auxílio-alimentação, Fernando Bravin, e se posicionou contrário ao pagamento do retroativo aos servidores. A decisão foi proferida na sessão do Pleno desta quinta-feira (1). Para Gama, garantir esse direito negado aos servidores teria reflexo na segurança jurídica e interesse social, tendo em vista que a verba em discussão é de patamar milionário.
Também votaram, na tarde desta quinta-feira, os desembargadores Ewerton Schwab Pinto Júnior, Fernando Zardini, Samuel Meira e José Paulo Calmon Nogueira da Gama, todos contrários ao pagamento do auxílio. Já Sérgio Bizotto se absteve e os desembargadores Dair José Bregunce de Oliveira e Walace Pandolpho Kiffer se declararam suspeitos, não votando. Logo em seguida, o desembargador Arthur José Neiva pediu vista do IRDR.
Até o momento, dos 28 desembargadores que compõem o Pleno, oito votaram contra o retroativo, dois a favor dos servidores, dois se declararam suspeitos, e um se absteve. Faltam ainda 15 votos.
Direito negado
Em novembro de 2017, o desembargador Ronaldo de Souza havia dado parecer favorável ao pagamento do retroativo do auxílio-alimentação aos servidores públicos estaduais em sessão de julgamento do IRDR. O entendimento do magistrado seguiu o do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que proferiu voto em 9 de novembro.
Souza considerou que a argumentação do governo não se ampara em preceitos legais, visto que os servidores foram prejudicados por anos sem receber a verba de caráter indenizatório. Ele destacou que o valor do auxílio-alimentação se caracteriza como mínimo existencial e que o governo não deve justificar que o pagamento do retroativo cause prejuízo às contas públicas.
No voto anterior, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa lembrou que o próprio Tribunal declarou, há quase 10 anos, a constitucionalidade da Lei Estadual 8.276/2006, afirmando que a renúncia ao auxílio-alimentação seria legal, em conformidade com a Constituição.
O entendimento, na época, foi que o subsídio abarcaria todas as verbas, inclusive as indenizatórias e, por isso, não havendo normatização em texto especifico, não poderia ser concedido a servidores sob o regime jurídico único. “Ficou claro, portanto, um grave erro até mesmo de lógica. Afinal, se o subsídio tem pretensão de unificar todas as rubricas dos servidores que, antigamente, estavam sob o regime do vencimento, incluindo verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, como dizer que ele não era devido por que lhe faltava normatização especial?”, questionou o magistrado.