A Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade, nessa quarta-feira (7), o projeto de lei (PL) 20/2018, que leva o Espírito Santo a um passo de ter, finalmente, uma lei de incentivo fiscal à geração de energias limpas.
O PL isenta do pagamento do ICMS as unidades – pessoas físicas ou jurídicas – produtoras de energia elétrica a partir de fontes renováveis, como as placas fotovoltaicas (energia solar). A medida é válida para microssistemas (com produção menor ou igual a 100 KW) ou minissistemas (entre 100 KW e 1 MW).
Aprovada na Casa, a matéria retornará ao Executivo para sanção e passará a vigorar no dia seguinte à data de publicação da lei. O PL foi a opção do Espírito Santo para convalidar a sua adesão ao Convênio ICMS nº 16/2015, do governo federal, que autoriza os estados a promoverem a isenção.
A adesão capixaba aconteceu no dia 20 de dezembro de 2017, com a publicação, no Diário Oficial, do Convênio ICMS nº 215/2017, e aconteceu com dois anos e meio de atraso, visto que estava disponível desde abril de 2015. O Espírito Santo foi o último a região Sudeste a aderir ao Convênio e a 24ª unidade da federação a fazê-lo.
'Antes tarde do que nunca'
Em seu site, a Assembleia Legislativa destacou o posicionamento de alguns parlamentares que, há anos, trabalhavam a favor de uma legislação estadual de incentivo à produção de energias limpas.
Sergio Majeski (PSDB) relembrou alguns debates sobre o assunto realizados ao longo de 2015 e 2016, quando presidia a Comissão de Ciência e Tecnologia. Ele também foi autor de três projetos de lei com esse escopo e que foram considerados inconstitucionais pela Casa. “Realizamos várias iniciativas nesse sentido. É uma pena que o governo tenha demorado tanto, mas antes tarde do que nunca. Agora precisamos aprimorar. Esse é só um primeiro passo”, destacou.
Bruno Lamas (PSB) foi o relator da proposta na reunião conjunta das comissões de Justiça e de Finanças: “A matéria já foi discutida por tantos deputados, foi fruto de audiências públicas e de encontro com pensadores do Brasil inteiro”, resgatou.
O deputado Freitas (PSB) também reclamou da demora, mas celebrou a aprovação da proposta. “Com isso, a gente caminha no sentido de ser autossuficiente na produção de energia”. Doutor Hércules (MDB) deu como exemplo o caso da Alemanha, “país que quase não tem sol”, mas onde a energia solar corresponde à cerca de 40% de sua matriz energética. Os colegas de partido, José Esmeraldo e Luzia Toledo, além do deputado Padre Honório (PT), também comemoraram a iniciativa.
Benefícios
Segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), o convênio já beneficia cerca de 182 milhões de brasileiros, o que corresponde a mais de 89% da população do País.
“Ao adotarem o Convênio ICMS nº 16/2015, os estados tornam-se mais competitivos na atração de investimentos, empresas e empregos de qualidade para a sua região”, declarou, na ocasião, o presidente executivo da Absolar, Rodrigo Sauaia.
“Trata-se de uma medida estratégica para incentivar a população e as empresas capixabas a reduzirem custos de energia elétrica pela geração de sua própria energia limpa, renovável e sem emissões de gases de efeitos estufa a partir do sol e de outras fontes renováveis”, ressalta.
No Espírito Santo, a mobilização em favor da adesão ao Convênio vem sendo feita há anos pelo Grupo Pró Energia Solar, formado por empreendedores, engenheiros, técnicos e estudantes que defendem o potencial da energia solar não só em decorrência de seus benefícios sociais e ambientais, como um novo mercado de desenvolvimento e geração de renda para o Espírito Santo.
O projeto
O benefício só será aplicado para a compensação de energia elétrica produzida por microgeração (menor ou igual a 100 KW) e minigeração (entre 100 KW e 1 MW). De acordo com a proposta, ficam isentas do imposto as operações e as prestações internas de saída de energia elétrica realizadas pela empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede pela unidade consumidora.
A isenção poderá ser concedida na conta da própria unidade geradora ou em outra unidade do mesmo titular, no mesmo mês ou também pela energia produzida em meses anteriores.