Na continuidade do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR do auxílio-alimentação, realizado nessa quinta-feira (8), mais três desembargadores votaram contra o pagamento dos valores retroativos aos servidores. Os desembargadores Arthur José Neiva, Anibal Resende e Ney Batista Coutinho seguiram o voto do relator do processo, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, negando o retroativo aos servidores. Eles seguem a linha do governo Hartung de defesa à economia estadual.
Já Namyr Carlos de Souza Filho pediu vistas. Até o momento, dos 28 desembargadores que compõem o Pleno, onze votaram contra o retroativo, dois a favor dos servidores, dois se declararam suspeitos e um se absteve. Faltam ainda 12 votos.
Na sessão anterior, no dia 1º de fevereiro, o presidente do Tribunal de Justiça, Sérgio Luiz Teixeira Gama, também havia seguido o voto do relator Fernando Bravin, se posicionando contrário ao pagamento do retroativo.
Também votaram, na ocasião, os desembargadores Ewerton Schwab Pinto Júnior, Fernando Zardini, Samuel Meira e José Paulo Calmon Nogueira da Gama, todos contrários ao pagamento do auxílio. Já Sérgio Bizotto se absteve e os desembargadores Dair José Bregunce de Oliveira e Walace Pandolpho Kiffer se declararam suspeitos, não votando. Logo em seguida, o desembargador Arthur José Neiva pediu vista do IRDR.
Direito negado
Em novembro de 2017, o desembargador Ronaldo de Souza havia dado parecer favorável ao pagamento do retroativo do auxílio-alimentação aos servidores públicos estaduais em sessão de julgamento do IRDR. O entendimento do magistrado seguiu o do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, que proferiu voto em 9 de novembro. Souza considerou que a argumentação do governo não se ampara em preceitos legais, visto que os servidores foram prejudicados por anos sem receber a verba de caráter indenizatório. Ele destacou que o valor do auxílio-alimentação se caracteriza como mínimo existencial e que o governo não deve justificar que o pagamento do retroativo cause prejuízo às contas públicas.
No voto anterior, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa lembrou que o próprio Tribunal declarou, há quase 10 anos, a constitucionalidade da Lei Estadual 8.276/2006, afirmando que a renúncia ao auxílio-alimentação seria legal, em conformidade com a Constituição.
O entendimento, na época, foi que o subsídio abarcaria todas as verbas, inclusive as indenizatórias e, por isso, não havendo normatização em texto especifico, não poderia ser concedido a servidores sob o regime jurídico único. “Ficou claro, portanto, um grave erro até mesmo de lógica. Afinal, se o subsídio tem pretensão de unificar todas as rubricas dos servidores que, antigamente, estavam sob o regime do vencimento, incluindo verbas indenizatórias como auxílio-alimentação, como dizer que ele não era devido por que lhe faltava normatização especial?”, questionou o magistrado.