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STF mantém interrupção de pagamento de gratificação a procuradores de Justiça no ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou ao procurador-geral de Justiça do Espírito Santo a interrupção do pagamento de valores referentes à função gratificada incorporada a 16 procuradores de Justiça do Estado. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33333. O relator do processo, Luís Roberto Barroso, afastou, porém, a exigência de devolução dos valores recebidos.
 
O benefício está previsto na Lei Orgânica do MP capixaba e garante uma gratificação de 1/30 do salário dos membros pela “prestação de serviços extraordinários”. Durante o exame do procedimento, o CNMP apurou que o MPES vinha descumprido a determinação que dispunha sobre a obrigatoriedade do regime de plantão e o principal obstáculo seria o não pagamento da gratificação.
 
Sobre este ponto, a administração do MPES chegou a argumentar nos autos do procedimento que estavam sendo realizados “estudos de impacto logístico e financeiro” para efetivação dos plantões. No entanto, o conselheiro-relator entendeu que a realização de plantões é atribuição comum inerente ao cargo de todos os membros do Ministério Público.
 
O MPES gasta cerca de R$ 2 milhões por mês em indenizações para seus membros (promotores e procuradores de Justiça), de acordo com dados do Portal da Transparência da instituição. Para se ter uma ideia, o gasto mensal com os subsídios dos membros (apenas a remuneração, sem levar em conta outros rendimentos) gira em torno de R$ 8,3 milhões.
 
Procedimento
 
O CNMP havia instaurado procedimento de controle administrativo para apurar o pagamento indevido de incorporação de gratificação pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe, ocorrido no Ministério Público do Espírito Santo após a implementação do regime de subsídio. 
 
No julgamento, o Conselho assentou que a Lei Complementar (LC) estadual 354/2006, ao regulamentar o subsídio dos membros do MPES, teria revogado tacitamente o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997, no que diz respeito à incorporação da gratificação devida pelo exercício das funções em questão. Assim, considerou que apenas os membros que já tivessem encerrado o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio teriam direito à incorporação.
 
No MS 33333, os procuradores de Justiça sustentaram que a incorporação seria concomitante ao início do recebimento da gratificação, tendo em vista que a LC estadual 95/1997 não estabelece o momento em que a gratificação seria incorporada. Alegaram ainda que existe sintonia entre as duas leis, razão pela qual não teria havido a revogação tácita, e que lei posterior (LC estadual 565/2010) reafirmou o direito à incorporação da gratificação. 
 
Relator
 
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso não verificou irrazoabilidade na decisão do CNMP, assinalando que a gratificação teve por fundamento o artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997, segundo o qual o procurador-geral, os subprocuradores-gerais, o corregedor-geral do MPES e os chefes das Procuradorias de Justiça receberiam, além dos respectivos vencimentos ou subsídios, 30%, 25%, 20% e 15%, respectivamente, a título de gratificação que se incorporaria aos vencimentos. Para o relator, o conteúdo da norma não parece permitir um “direito à incorporação da gratificação” em caráter definitivo, mas apenas garantir a devida remuneração pelo exercício de uma função extraordinária. 
 
O direito à incorporação, explicou Barroso, constitui uma liberalidade do legislador que pressupõe o exercício da função por um período significativo, como ocorria, por exemplo, com os quintos previstos na redação revogada do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

O relator verificou, no entanto, que esta não é a situação prevista na legislação local e citou trecho da decisão no CNMP que corrobora esse entendimento. “Dizer-se merecedor de uma incorporação de função logo no primeiro dia do exercício do labor especial é possibilitar a asseguração de situações extremas, como a de membro que, porque trabalhou uma semana na função e depois foi exonerado, teria direito ao recebimento da parcela para o resto de sua vida funcional, com possíveis repercussões na aposentadoria”, observou o Conselho.

 
De acordo com o ministro, a incorporação é também incompatível com a superveniência do regime de subsídio (LC estadual 354/2006), uma vez que a Constituição Federal estabelece que esse regime se caracteriza pela unicidade da remuneração, com explícita vedação aos acréscimos de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória. “A incorporação da gratificação do artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 configuraria o pagamento de parcela remuneratória de natureza mensal, o que não é admitido no regime de subsídio”, afirmou.
 
Por outro lado, o relator frisou que o STF já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, não devem ser restituídos. Por isso, concedeu parcialmente o MS apenas para afastar a devolução dos valores já pagos, rejeitando-o na parte relativa à incorporação.
 
Para conselheiro-relator Marcelo Ferra de Carvalho, a gratificação viola o regime de subsídio e não se compatibiliza com a condição de membro do MP.

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