O processo foi aberto em 2015 e, segundo a decisão da diretora jurídica do Procon-ES, Andréa Munhós Ferreira, do dia três de abril deste ano, apenas a G&C protocolou defesa em tempo hábil. No entanto, seus argumentos foram totalmente derrubados pelas provas apresentadas pela requerente, a Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Vale do Luar, entre eles, material publicitário sobre o empreendimento, com diversos serviços não entregues, além de planilhas de custos e boletos de cobrança de taxa condominial.
“Comprova-se, portanto, que os argumentos (…) não prosperam (…) Muito pelo contrário, os documentos anexos comprovam os danos causados aos consumidores que adquiriram loteamentos para construir seus lares e tiveram seus sonhos frustrados pelas condutas infratoras das reclamadas”, aponta a diretora jurídica.
Em seu despacho, Andréa Munhós destaca o Princípio da Boa-fé Objetiva como fundamental de constar em contratos, “sendo este indispensável para a harmonização das relações entre fornecedores e consumidores”, citando o professor Leonardo de Medeiros Garcia: “… a boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contratual, desde a sua criação durante o período de cumprimento e, até mesmo, após a sua extinção”.
Diante dos argumentos até aqui apresentados, conclui a diretora, “restou fundamentada a materialidade da conduta lesiva reiterada (infração continuada) da infratora, nos exatos termos do art. 1º, §1º, §2º, §4º e §5º da Instrução de Serviço 168/2011”.
Por não apresentarem seus balanços patrimoniais/contábeis relativos ao último exercício, conforme solicitado pelo Procon-ES, a entidade estimou os faturamentos mensais brutos das duas empresas, classificadas, ambas, como de “grande porte”: R$ 5,6 milhões a Imobiliária e R$ 10 milhões a Construtora.
Vários processos em andamento
A Delegacia de Infrações Penais e outros, de Guarapari, já havia indiciado, em setembro de 2017, os representantes da Garantia e da G&C, Carlos Augusto de Azevedo e Geraldo Lazaro Sibien, respectivamente, nas penas do artigo 7º, inciso VII, da Lei de Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), por praticarem “crime contra as relações de consumo” por divulgação publicitária falsa referente ao Condomínio Recanto do Luar, localizado no Loteamento Village do Sol – Setor Recanto, dentro da Área de Proteção Ambiental (APA) de Setiba.
No Relatório do Inquérito Policial, a delegada cita panfletos de propaganda do empreendimento, com detalhes sobre serviços que deveriam ter sido fornecidos, desde equipamentos de lazer, a serviços básicos, como rede elétrica e hidráulica e vias ensaibradas.
Em suas conclusões, a delegada afirma que, “diante de tudo o que foi apurado e colacionado no presente caderno investigativo, me restei convencida a respeito da tipicidade penal do art. 7º, VII, da Lei 8.137/90”. “Os anúncios e publicidades enganosas são bem comprovadas nas declarações e documentos apresentados pelo presidente da associação dos proprietários e por Junior, o corretor de imóveis”, expõe Millena.
Crime ambiental
A delegada cita também o Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística (TAC) firmado com o ao Ministério Público em nove de agosto de 2017, obrigando a Imobiliária a realizar “a manutenção e limpeza nas áreas indicadas na Cláusula Primeira [18 ruas e avenidas]”, argumentando que os compromissos ali acordados “só corroboram que a Imobiliária, na comercialização e veiculação dos lotes, induziu o consumidor a erro, indicando ou afirmando falsamente os serviços (rede elétrica e hidráulica, limpeza para todo o residencial, com a coleta e destinação dos resíduos), instalação (guarita completa, piscina, playground, área de churrasqueiras …) no loteamento e até mesmo a legalização na aquisição da propriedade dos lotes no Condomínio Vale do Luar”.
O indiciamento das duas empresas é resultado das evidências de que “as publicidades falsas e enganosas foram produzidas pela G&C Construtora e Incorporadora Ltda, pois até a data do seu rompimento com a Imobiliária era a responsável pela propaganda das vendas dos lotes do Condomínio Vale do Luar, com o devido aval da Imobiliária Patrimônio”.
Conclui a delegada, “falar do indiciamento dos autores dos fatos corresponde uma pretensa eficácia para os proprietários dos imóveis no Condomínio Vale do Luar, que esperam uma resposta à altura do potencial incutido no Direito Penal como meio de defesa de seus direitos”.