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Associação Nacional das Donas de Casa processa falso condomínio em Guarapari

Depois de ser autuado pelo Procon-ES e indiciado pela Delegacia de Infrações Penais e Outros de Guarapari, a Associação do Residencial Vale do Luar é alvo de mais um processo, desta vez na Justiça Estadual, movida pela Associação Nacional das Donas de Casas e Defesa dos Consumidores do Brasil.

A ação coletiva tem valor de R$ 200 mil. Nela, as donas de casas denunciam “conduta ilegal da requerida, consubstanciada na imposição de cobrança, aos não associados, de taxas cobradas pelos serviços e obras supostamente prestados pela mesma”.

Na argumentação, é citado o inciso XX do Art. 5º da Constituição Federal, por este estabelecer que “ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado”. E também o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços, entre elas, a definida no inciso I: “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Com base neste último, a Associação das Donas de Casa afirma que, “de forma ilegal e abusiva, a requerida vem impondo a TODOS os proprietários de lotes no empreendimento a cobrança de taxas pelos serviços e obras supostamente prestados, não só dos seus associados admitidos”.

O conceito legal de loteamento também é invocado, ao citar o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, parágrafo este alterado pela Lei nº 11.445/2007: ”considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

Ao final de extensa argumentação jurídica, a Associação das Donas de Casa conclui que a entidade ligada ao Residencial Vale do Luar “carece de fundamento legal para cobrar taxa de condomínio [disfarçada sob a denominação de taxas extras pelos serviços e obras extraordinários], pois não se constituiu formalmente como condomínio nos termos do artigo 90 da Lei 4.591/1964”.

E que, portanto, “a Associação do Residencial Vale do Luar, instituída através do seu Estatuto Social ora anexado, não pode cobrar taxa de condomínio, uma vez que, como tal, não está constituída. Tampouco pode cobrar quaisquer taxas de quem não é associado”.

Entre os pedidos requeridos na ação coletiva, estão “a proibição de cobrança de qualquer espécie de taxa aos não associados, inclusive de taxas extras pelos serviços e obras extraordinariamente supostamente prestados pela mesma”

É solicitado ainda, entre outros pedidos, a devolução em dobro, com a devida correção monetária, “dos valores cobrados indevidamente dos não associados, desde o início de sua exigência”; e a indenização, da forma mais ampla e completa possível, pelos danos materiais causados aos não associados individualmente considerados, decorrentes das práticas abusivas.

Infrações ambientais

O Residencial é ainda alvo de uma ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPES) em 2012, motivada pelo grande número de multas ambientais emitidas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema). No processo, foi concedida liminar de suspensão da venda de lotes e regularização ambiental do local.

Cinco anos depois, no entanto, a decisão judicial foi suspensa, em razão de dois Termos de Ajustamento de Conduta Urbanísticos (TACs) firmados entre o Ministério Público Estadual (MPES), a Imobiliária Patrimônio, responsável pela comercialização dos terrenos, e o município de Guarapari, cuja homologação se deu no dia 12 de setembro de 2017, pelo juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, o mesmo que havia emitido as liminares.

Os TACs imputam à imobiliária a obrigação de patrolar 18 ruas dos loteamentos Vale do Luar e Village do Sol/Setor Recanto – localizados inteiramente dentro da APA estadual, criada para proteger a zona de amortecimento do Parque Estadual Paulo Cesar Vinha – ao custo de R$ 60 mil.

Mas não fazem qualquer menção à necessidade de implantação de esgotamento sanitário – visto que já há contaminação do superficial lençol freático –, instalação de energia elétrica e abastecimento de água adequados, recuperação de vegetação e nascentes ou quaisquer outras agressões ambientais e omissões a obrigações urbanísticas mínimas pela empresa ao longo dos anos.

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