O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, deu procedência à tese sustentada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos do Estado (Sindipúblicos) em ação proposta em favor de servidor com vínculo de Designação Temporária (DT), declarando que a prescrição para requerer pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 30 anos, e não apenas de cinco, como equivocadamente vem aplicando o Judiciário estadual.
O direito aos depósitos de FGTS para os DT’s decorre do reconhecimento de ilegalidade do contrato, seja pela renovação sucessiva e indiscriminada, seja por burlar a regra do concurso público.
O recurso ao STF foi interposto pelo Sindipúblicos ao analisar que as decisões do Tribunal de Justiça (TJE) e do Colegiado Recursal dos Juizados prejudicavam os direitos dos servidores que atuaram em contratação temporária por longos períodos, superiores a cinco anos.
Sendo assim, o ministro do STF, Dias Toffoli, relator do recurso, deu provimento à defesa do Sindicato, destacando que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo “diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, em ordem a determinar que o Tribunal ‘a quo’ observe a orientação jurisprudencial em referência”.
Com isso, determinou que os desembargadores capixabas sigam as premissas fixadas.
Cabe destacar, no entanto, que o entendimento fixado no STF delimita os prazos prescricionais, sendo de até 30 anos em relação aos contratos em curso até 2014 e de cinco anos para os contratos posteriores. Sendo que, pela regra de transição fixada, o prazo limite para pleitear FGTS em período superior a cinco anos é no primeiro trimestre de 2019.