Depois de quase dois anos e meio preso injustamente, um ex-interno do sistema prisional capixaba ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Richard Pagotto Rodrigues, morador do bairro Boa Vista I, em Vila Velha, pede R$ 37,4 mil por ter ficado exatos 911 dias preso sem ter culpa pelo crime pelo qual foi detido, um homicídio, como destaca sua defesa. Numa primeira decisão do Juizado Especial da Fazendo Pública de Vila Velha, a juíza Ilácea Novaes negou o pedido. Ricard vai recorrer da decisão por meio de embargos de declaração, pois considerou a decisão da magistrada obscura e contrária até ao que determina a Constituição Federal.
Richard, que é auxiliar de pedreiro, foi preso em 17 de fevereiro de 2015 como suspeito de um assassinato. Em seu julgamento, ocorrido em 16 de agosto de 2017, ficou comprovado, no entanto, que ele não tinha qualquer participação no crime, sendo inocente. Consta dos autos do processo (0003518-40.2013.8.08.0035), que tramitou na 4ª Vara Criminal de Vila Velha, que o auxiliar de pedreiro teve expedido contra si mandado de prisão temporária em 21 de fevereiro de 2014. Três meses depois, Richard foi denunciado pelo Ministério Público do Estado, ocasião em que foi requerida e decretada sua prisão preventiva. O mandado foi cumprido no dia 17 de fevereiro de 2015.
Richard respondeu a todo o processo preso preventivamente até que foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, no dia 16 de agosto de 2017, sendo absolvido, pois os jurados entenderam que ele não participou do crime. Consequentemente, a sentença determinou a expedição do alvará de soltura. Portanto, permaneceu preso indevidamente durante 911 dias, vindo a requerer a reparação dos danos sofridos na prisão apontada como injusta.
De acordo com o advogado de Richard Rodrigues, Fernando Antonio de Lima Moreira da Silva, a Constituição de 1988 inscreveu no rol das franquias democráticas a expressa regra que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença em seu artigo 5º, LXXV. Sendo que essas situações equivalem às de quem é submetido à prisão processual e posteriormente é absolvido. “Entende-se assim que a prisão ilegal por lapso temporal excessivo, além de violar regra constitucional específica, afronta o princípio da dignidade humana, que é o paradigma central de todo o ordenamento jurídico”, explicou o advogado, que recorreu da decisão da juíza Ilácea Novaes.
Segundo o advogado Fernando Antonio Moreira, “foi fartamente demonstrado que seu cliente teve a liberdade cerceada durante dois anos e meio – muito mais que os 90 dias previstos em lei (art. 412 do CPP) -, durante toda a instrução criminal até a realização do julgamento, tendo sido os prazos processuais amplamente dilatados sem qualquer complexidade ou circunstância que justificasse tamanha demora para ser julgado”.
E completa: “Não há nada que justificasse uma demora de quase 1000 dias para julgar alguém. A irrazoabilidade dos prazos no caso é clarividente, estando completamente afastada dos parâmetros legais, em uma completa afronta a garantia de respeito à imagem e honra do cidadão, bem como de sua dignidade pessoal, resultando em cerceamento ilegal de sua liberdade que merece ser indenizado. Não pode o cidadão esperar anos a fio – preso – ser julgado, para ser depois absolvido e, simplesmente, ser solto sem maiores consequências, sem qualquer contrapartida do Estado. O Estado não pode meramente abrir as portas da prisão, depois de quase 1000 dias, dar um tapa nas costas do cidadão e mandá-lo embora para a casa como se nada tivesse acontecido”.
Indenizada por morte na prisão
Em maio deste ano, a Justiça capixaba condenou o Estado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à família de Priscila Rocha Santa Clara. A jovem, de 23 anos, tirou a própria vida dentro do Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana (CDPFV), em 14 de novembro de 2015, onde estava presa provisoriamente por três meses. Apesar de ser ré primária, ter residência fixa, estar empregada e, supostamente, ter cometido crime de menor potencial ofensivo, Priscila foi mantida no cárcere em condições precárias, sendo vítima de tortura e maus-tratos. Não suportando as condições da prisão, atentou contra a própria vida.
Na ocasião, a juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, alegou em sua sentença que os R$ 80 mil eram correspondentes a quatro montantes de R$ 20 mil, reparando os pais da vítima – Andreza de Souza Rocha e Renato Kuster Santa Clara -, além dos dois irmãos menores de idade.
A sentença estabeleceu também o pagamento de pensão mensal (1/3 do salário mínimo) aos pais até que completem 70 anos. E outra pensão para os dois irmãos até que completem 21 anos de idade. O Estado também foi condenado a reembolsar à família da jovem em R$ 1,6 mil referentes aos gastos com o velório, valores que devem ser corrigidos monetariamente. O juízo alega que, como a família é de baixíssima renda, o salário de Priscila era importante para sobrevivência dos parentes.
De acordo com o advogado Antônio Fernando Moreira, que também representa a família, Priscila foi presa por suspeitas de associação ao tráfico. A própria polícia, no entanto, tinha pedido o arquivamento do inquérito por falta de provas. Dias depois que ela se suicidou, o promotor pediu a absolvição de todos os envolvidos.