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Acordo reafirma não-prescrição para atingidos pelo crime da Samarco/Vale-BHP

Agora são as próprias empresas criminosas a afirmarem que não haverá prescrição dos direitos e pretensões dos atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, da Samarco/Vale-BHP, no dia cinco de novembro de 2015, em Mariana/MG.

O reconhecimento foi feito nesta sexta-feira (26), em Belo Horizonte/MG, por meio de um termo de compromisso assinado entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e Minas Gerais, e as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A, BHP Billiton do Brasil, e a Fundação Renova.

O acordo estabelece que não haverá prescrição do direito das vítimas reivindicarem judicialmente indenizações, compensações e reparações pelos danos sofridos em função do crime. Nele, as empresas e a Fundação Renova reconhecem ainda sua obrigação de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão.

O compromisso também deixa claro que as pessoas que ainda não foram cadastradas como atingidas poderão ainda fazer o cadastramento, tendo sua situação analisada de modo criterioso ao longo do processo de repactuação previsto no TAC Governança homologado pelo Judiciário Federal em 3 de agosto passado.

“Trata-se de uma importante conquista das pessoas atingidas que vinham sendo ameaçadas de ver seus direitos prescritos após três anos do desastre.”, afirma o procurador da República José Adércio Leite Sampaio, coordenador da Força-Tarefa que investiga o rompimento da barragem de Fundão.

Irresponsabilidade

Tentativas de defender a prescrição a partir do próximo dia cinco de novembro, quando o crime completa três anos, têm sido feitas por empresas de advocacia e vários setores da mídia, numa atitude irresponsável, que poderia trazer sérios problemas para a Justiça Brasileira.

“Obrigar os indivíduos atingidos ao ajuizamento de ações apenas para evitar o prazo prescricional, estimula a advocacia predatória e a sobrecarga do Poder Judiciário, com ajuizamento despreparado e abrupto de milhares de ações individuais para tão somente evitar a prescrição”, esclarece o artigo publicado nesta quarta-feira (24) no portal Justificando.

O artigo é assinado pelos defensores públicos do Espírito Santo (DPES) Mariana Andrade Sobral e Rafael Mello Portella Campos, o procurador da República (MPF/ES) em Linhares Paulo Henrique CamargosTrazzi, o professor adjunto de Direito Processual Civil na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) Hermes Zaneti Jr e a mestranda em Direito Processual pela Universidade Federal do Estado (Ufes), Daniela Bermudes Lino.

Nele, os autores afirmam que “o Caso Rio Doce é o maior desafio atual da Justiça civil brasileira” e que “é preciso esclarecer que mantido nosso ordenamento jurídico, respeitadas nossas leis e os precedentes do STJ, a prescrição não ocorre”.

“A prescrição é uma exceção na vida dos direitos e decorre da falta de atividade por parte dos interessados, servindo à segurança jurídica. Isso não ocorre no Caso Rio Doce”, asseveram.

Os motivos principais a embasar essa ilegalidade de prescrição são quatro: o Ministério Público e as demais instituições de Justiça e de Estado ingressaram com ações coletivas amplas para obtenção da tutela dos direitos individuais homogêneos com o fim de obter uma condenação genérica e proteger a todos os atingidos pelo Desastre; as empresas Samarco, Vale e BHP firmaram termo de ajustamento de conduta se comprometendo a indenizar a todos os atingidos, mediante a criação da Fundação Renova; a Fundação Renova assumiu o compromisso de continuar a  indenizar após a passagem do prazo, entre outros argumentos; e aos atingidos, aplicam-se as proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude de sua posição enquanto consumidor por equiparação.

“Há um comportamento inequívoco de reconhecimento da dívida pelas empresas Samarco S.A., Vale S.A. e BHP Billiton do Brasil S.A ao assinarem Termos de Ajustamento de Condutas em que se comprometem a indenizar os atingidos do desastre”, ressaltam.

Além do argumento da interrupção do prazo pelo Código Civil e da suspensão do prazo pelo microssistema da autocomposição, complementam, deve-se dizer, enquanto argumento principal, que a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, interrompeu o prazo prescricional das pretensões individuais.

“A ‘ACP de 155 Bilhões (nº 0023863-07.2016.4.01.3800[7]), nome pelo qual ficou conhecida, é a principal ação civil pública do Desastre do Rio Doce. Seus pedidos englobaram direitos difusos, coletivos, bem como todas as pretensões individuais dos atingidos, descrevendo com precisão a necessidade da reparação integral de todos os titulares individuais do Caso Rio Doce”.

Por todas essas razões, afirmam, “pensamos que afirmar que o atingido tem até novembro deste ano para ingressar com ações individuais é o equivalente a empurrá-los a um precipício, especialmente daqueles que não possuem condição de comprovar e quantificar os danos que sofreram. Não só isso. É também proclamar o caos no sistema de justiça, favorecendo a impunidade e aumentando para o Estado os custos deste Desastre”.

“A tese jurídica que defende o prazo prescricional de três anos para ingresso com ações individuais relacionadas aos reflexos patrimoniais e morais a contar do rompimento da Barragem de Fundão/MG é equivocada, ilógica, contraditória e, acima de tudo, ilegal”, concluem.

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