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STF rejeita ação que questiona acordo em execuções judiciais e precatórios no ES

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5651) ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra normas do governo do Estado que dispõem sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios. O ministro verificou que a Confederação não possui legitimidade para questionar a legislação estadual por meio de controle concentrado de constitucionalidade.

O relator explicou que a CSPB, ao pretender abranger os servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as entidades federativas, tenta vincular pessoas pertencentes a categorias diversas e sujeitas a regimes jurídicos dos mais variados.

Segundo Fux, a entidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar que congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas. “Por tal razão, o Supremo Tribunal Federal já declarou inúmeras vezes a ilegitimidade da CSPB para provocar o controle abstrato da constitucionalidade de normas”, destacou, citando diversos precedentes nesse sentido.

Histórico

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, ao ajuizar a ADI no Supremo Tribunal, argumentou que a lei estadual possibilita a oferta de acordo para os credores de precatórios com o objetivo de diminuir o prazo de espera para o recebimento do pagamento. No caso, a Lei estadual 10.475/2015 e do Decreto estadual 3.925-R, que a regulamentou.

Segundo a entidade, isso fere o artigo 100 da Constituição Federal, que determina que as execuções contra a Fazenda Pública devem ser efetuadas exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. “O alcance que foi conferido pelo legislador à norma acabou por afrontar diversos preceitos constitucionais, trazendo claro prejuízo aos credores de precatórios que aguardam há anos na fila de quitação dos seus créditos”, sustentou a Confederação na ação.

A confederação afirma ainda que a lei estadual ignora a preferência concedida aos créditos de natureza alimentícia, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, devem ter prioridade sobre os demais. Informa também que regras da lei local excluem da conciliação os precatórios quando ainda pendentes de decisão judicial acerca da inexigibilidade total ou parcial do crédito. E tal hipótese, segundo a ADI, mostra-se inconstitucional por entender que o legislador não poderia excluir da possibilidade de acordo processos que estão na fila de pagamento e não têm sentença retirando a sua exigibilidade.

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