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Ações contra tabeliães interinos reacende polêmica sobre teto remuneratório

A divulgação pelo Núcleo Anticorrupção e de Combate à Improbidade Administrativa (NAIA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nessa segunda-feira (3), de ações contra delegatários interinos de cartórios do Estado, um de Alegre e outro de Guarapari, por improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, reacendeu a polêmica sobre a questão, que divide opiniões nos órgãos da Justiça. 

Nos últimos anos, o Tribunal de Justiça (TJES) e o Ministério Público Estadual (MPES) têm afastado a hipótese da ocorrência de atos de improbidade administrativa ou da prática do crime de peculato por delegatários interinos, devido ao não repasse do superávit de arrecadação ao Fundo Especial do Poder Judiciário (Funepj). A discussão sobre a submissão ou não ao teto é alvo de questionamento tanto na esfera judicial quanto administrativa.

 

Em julho de 2010, o então Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, decidiu pela limitação dos vencimentos dos delegatários interinos ao teto constitucional, que equivale a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), devendo a restituição dos valores a mais aos cofres da Justiça. Mas, ao longo do tempo, a medida vem sendo questionada em diversos tribunais pelo fato dos interinos praticarem os mesmo atos dos delegatários titulares nos cartórios.

 

Soma-se a isso, segundo profissionais da área, a discrepância na remuneração dos donos de cartórios, uma vez que eles ficam apenas com a parte que sobra da arrecadação com os atos registrados (emolumentos), depois do repasse das elevadas taxas obrigatórias que pertencem ao Estado. Eles precisam arcar com todos os custos das serventias que, de forma alguma, são custeadas pelo poder público.

 

No caso de cartórios deficitários – com pouco volume de atos ou muitas gratuidades, por exemplo –, o tabelião é obrigado a repassar todas as taxas, além de arcar com o custeio das unidades (pagamento das despesas administrativas, como o salário dos funcionários, e das operacionais, caso de aluguel, água, luz e telefone). Ao final de tudo, caso obtenha lucro, o tabelião fica com os emolumentos – que têm natureza jurídica de salário, portanto, o Estado não poderia confiscá-lo. Em caso de prejuízo, ele é todo do delegatário.

 

Apesar dessa controvérsia jurídica, dois tabeliães interinos no Espírito Santo foram recentemente denunciados à Justiça pelo NAIA da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) pelo suposto cometimento de atos ímprobos após não repassarem esse superávit. As ações pedem a condenação dos delegatários nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Além disso, os procuradores estaduais pediram a concessão de liminar para tornar indisponíveis os bens dos tabeliães.

 

As peças judiciais utilizam como fundamentação a tese que vem sendo questionada pelos próprios órgãos da Justiça. Hoje, um recurso especial (RE 808.202) que versa sobre a aplicabilidade do teto está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida a repercussão geral neste caso, o que deve unificar o entendimento judicial sobre o tema. Antes de uma decisão sobre o processo, não haveria o que se falar em ato de improbidade, tampouco da prática do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), que versa sobre a “apropriação de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio”, cuja pena varia de dois anos até 12 anos de reclusão.

 

Na esfera ministerial, vários promotores de Justiça têm decidido pelo arquivamento de representações contra delegatários interinos. No último dia 22 de novembro, a Promotoria de Justiça Cível de Cariacica promoveu o arquivamento de um procedimento contra um tabelião interino do município pelo não recolhimento do superávit. No entendimento da Promotoria do caso, a conduta do delegatário não pode ser enquadrada como um ato ímprobo típico até um pronunciamento em definitivo do Supremo.

 

Outras decisões semelhantes foram homologadas pelo Conselho Superior do MPES, que funciona como um órgão de segunda instância ministerial – responsável pelo exame de recursos e a confirmação do arquivamento de investigações feitas pelas promotorias.

 

No Judiciário, a tese de punição por conta da submissão ao teto antes da decisão do STF também é rejeitada por parte significativa dos desembargadores. Em maio deste ano, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) decidiu pelo trancamento de uma ação penal contra um delegatário interino de Iconha, na região central do Espírito Santo. O relator do caso, desembargador Adalto Dias Tristão, destacou que a questão sobre a eventual submissão ao teto não está pacificada.

 

“Desse modo, tenho que procede o pedido de trancamento da ação penal, pois os elementos indiciários mencionados, não constituem justa causa para o prosseguimento da persecução penal, ou seja, prova mínima e suficiente para o aforamento da demanda criminal, sem qualquer constrangimento ao paciente”, narra o trecho do voto proferido no habeas corpus, tombado sob nº 0004105-94.2018.8.08.0000, decisão que já transitou em julgado.

 

Outro ponto controverso é sobre a natureza das receitas dos cartórios. Nas ações, a Procuradoria do Estado acusa os dois delegatários de enriquecimento ilícito, tratando os valores recebidos como se fosse uma verba pública. No entanto, juristas divergem desse posicionamento e defendem que eles são advindos do trabalho do delegatório, descaracterizando assim a acusação. Vale destacar que os emolumentos são muito taxados – sendo repassadas às custas dos atos, além de contribuições para vários tipos de fundos: do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e até da Procuradoria. O restante, apenas isso, fica a título da contraprestação do trabalho do delegatório.

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