Durante o recesso Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, a Justiça do Espírito Santo funcionará em regime de plantão. Desta quinta-feira (20) até 8 horas do dia 7 de janeiro de 2019, o atendimento será feito na forma de plantão 24 horas, tanto no 1º como 2º graus. O Ato Normativo nº 249/2018, que trata do funcionamento durante esse período, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nessa quarta-feira (19).
No Primeiro Grau, o atendimento será na modalidade de plantão presencial no horário de 12 às 18 horas, sendo o período restante atendido na forma de plantão de sobreaviso. No Segundo Grau, o atendimento será realizado nas modalidades de plantão presencial e de sobreaviso: das 12 às 18 horas, o atendimento será realizado pela Secretaria do Conselho da Magistratura e, no período de 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será realizado pelas Secretarias das Câmaras, em escala de rodízio a cada dois dias, exceto os feriados prolongados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria.
Durante o recesso forense não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação nesse período. Os prazos dos processos ficarão suspensos e não haverá expediente na Justiça fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do novo Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 7 a 20 de janeiro.
Recomendações do TJES
Ao propor as medidas urgentes, durante o período, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que todas as demais unidades judiciárias estarão fechadas. Em relação ao recesso na Comarca da Capital, com exceção do Juízo de Guarapari, o atendimento será realizado diariamente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por quatro magistrados: dois da área cível e dois da área criminal, sorteados dentre os magistrados do Juízo da Capital, com o máximo de dois servidores por Vara, preferencialmente lotados nas unidades judiciárias sorteadas.
Nas Comarcas do interior, incluindo o Juízo de Guarapari, o atendimento às partes e advogados será realizado, sucessivamente, em cada Vara ou Varas pertencentes às Comarcas integrantes da respectiva Região Judiciária, com suas referentes estruturas de pessoal. Em relação à segunda instância, a apreciação de causas urgentes será realizada pelo Conselho da Magistratura, com os respectivos desembargadores que o compõem.
No período das 12 às 18 horas, o atendimento será feito pela Secretaria do Conselho da Magistratura. Já das 18 às 12 horas do dia seguinte, o atendimento será feito pelas Secretarias de Câmaras, em escala de rodízio a cada dois dias, com exceção dos feriados de Natal e Ano Novo, que terão escala própria. O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Ações da área da Saúde
O Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde (Sesa), também informou como será o atendimento aos magistrados em relação às demandas de saúde no período do recesso forense.
Segundo o comunicado, assinado pela desembargadora Elisabeth Lordes, coordenadora do Comitê Estadual do Fórum Nacional de Saúde do CNJ, e publicado no Diário da Justiça no último dia 12, a ideia é que, aparecendo alguma demanda de saúde, os juízes possam entrar em contato com a Sesa, onde uma equipe de profissionais, formada por médicos, enfermeiros, farmacêuticos e técnicos da área administrativa prestará as informações necessárias ao caso, subsidiando a tomada de decisão.
Dessa forma, a equipe da Secretaria estará de prontidão nos dias úteis, das 9 às 18 horas, pelo telefone (27) 3347-5800, para prestar informações solicitadas pelo Judiciário. A resposta será enviada, via de regra, de forma imediata, exceto nos casos em que a Sesa necessite de algum tempo para prestar a informação.
Paralelo a esse atendimento, o Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-JUS) também ficará à disposição nos dias úteis pelo telefone (27) 3357-7710. O NAT-JUS é resultado de um convênio entre o TJES e a Secretaria de Saúde, que fornece esclarecimentos aos juízes de forma mais célere e informal sobre laudos médicos ou documentos apresentados pela parte durante o plantão, como procedimentos, internações, medicamentos, entre outros.
Confira as medidas consideradas urgentes:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve.
c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória.
d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei.
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense.
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.