O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal (TRF2) que, em julho passado, reativou a cobrança das taxas de ocupação, foro e laudêmio em imóveis dentro de terrenos de marinha no Espírito Santo. A cobrança tinha sido suspensa em 2016 por sentença da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF em face da União. A nova determinação deve afetar 50 mil pessoas no Espírito Santo.
Em 2016, o juiz federal Aylton Bonomo Júnior declarou nulo todos os procedimentos demarcatórios de terreno de marinha realizados no Estado, incluindo as averbações eventualmente realizadas pela União, todas as cobranças referentes ao não pagamento de foro, taxa de ocupação ou laudêmio, e todos os contratos enfitêuticos, além dos Registros Imobiliários (RIP’S) cadastrados junto à Superintendência de Patrimônio da União no Estado (SPU).
O magistrado acolheu, na época, o pedido do MPF afirmando que os interessados foram intimados por edital, e não pessoalmente, violando o devido processo legal e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença ordenava que as rubricas “terreno de marinha” e “acrescido de marinha” fossem excluídas dos registros.
No recente julgamento de recurso da União, a 6ª Turma do TRF2 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para Vitória, para que o juiz reúna mais informações sobre a cientificação dos interessados sobre a cobrança das taxas de marinha e a averbação da qualificação do bem no Registro Geral de Imóveis. Para os desembargadores, a medida é necessária para que seja averiguada a fluência ou não do prazo da prescrição administrativa, mas para o MPF, o início da contagem do prazo sequer ocorreu, porque os interessados nunca foram notificados por intimação pessoal.
O recurso (embargos de declaração) do MPF na 2ª Região (RJ/ES) contesta a decisão do TRF2 por apontar vícios que tornaram o “teor omisso, contraditório e obscuro”. O Tribunal pautou o julgamento do caso na sessão da 6ª Turma do próximo dia 4 de setembro. Nos embargos, o procurador regional da República, José Augusto Vagos, questionou a premissa do acórdão de que seriam calculáveis os prazos prescricionais.
Para o MPF, esse acórdão teria omissão (pedido da União sobre a anulação de procedimentos demarcatórios e posteriores cobranças), contradição (ao não atentar a precedentes da jurisprudência) e obscuridade (a anulação das demarcações impediria o início da contagem do prazo prescricional).
“As premissas do acórdão que concluíram pela possível prescrição ignoram que os procedimentos adotados pela União para buscar a cobrança de foro/taxa de ocupação e laudêmio estão eivadas de evidente nulidade absoluta”, notou o procurador regional no recurso ao TRF2.
“Sanado esse vício da omissão, contraditoriedade e obscuridade quanto à nulidade dos procedimentos e ilegitimidade das cobranças subsequentes, forçoso será o afastamento, de plano, do início da contagem de qualquer prazo prescricional, o que faz cair por terra a premissa do acórdão que levou à anulação da sentença”, completou.
Os terrenos de Marinha são identificados a partir de uma linha chamada de Linha de Preamar Médio (LPM), definida por uma faixa de terra de 33 metros, do litoral em direção ao continente, onde estão localizadas as áreas da União.