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STF considera inconstitucional emenda que vinculou salários da PM ao do Exército

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional regra da Constituição Estadual – parágrafo 1º do artigo 130, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 12/1997 – que vinculava os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros aos dos militares do Exército, por isonomia. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4944), proposta ainda no primeiro mandato do governador Renato Casagrande, em 2013. 

Em sua redação original, publicada em outubro de 1989, a emenda dizia que a Polícia Militar era uma força auxiliar do Exército, “não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes”.

O governador do Estado acionou o STF, alegando que a determinação feria dispositivos da Constituição Federal e interferia na autonomia, planejamento, organização e execução da política remuneratória da administração estadual, “com impacto direto nas contas públicas”.

Para Casagrande, o dispositivo feria diversas regras da Constituição Federal, como o caput do artigo 25, que estabelece que os estados “organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Já o inciso XIII do artigo 37 da CF determina que a Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio de que é vedada “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Por fim, o parágrafo 1º do artigo 42 da Constituição Federal estabelece que se aplique aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o disposto em artigos constitucionais que abordam direitos da categoria, como licenças, estabilidade e outros.

Ação anterior

Esta é a segunda ADI ajuizada pelo governo do Estado contra a emenda. A primeira teve o pedido de liminar concedido pela Suprema Corte, que suspendeu a eficácia da norma. No entanto, devido à Emenda Constitucional 12/1997, que acrescentou o Corpo de Bombeiros como uma das forças auxiliares do Exército no parágrafo 1º do artigo 130, a ADI foi extinta sem julgamento de mérito.

Na ocasião, o governador Casagrande alegou “excepcional urgência” para solicitar a concessão de liminar. Segundo ele, já existiam requerimentos administrativos de policiais militares estaduais “objetivando a incidência da equiparação remuneratória”.

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