O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em que a defesa do empresário João de Sá Netto pedia que ele aguardasse em regime aberto o julgamento do recurso contra sua condenação à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174226, no escândalo conhecido como “Seguro da Assembleia”, que envolve também o ex-presidente do legislativo estadual, José Carlos Gratz, e o conselheiro do Tribunal de Contas, Valci Ferreira, aposentado no início deste ano.
Segundo os autos, o empresário, sócio de uma corretora de seguros e de um frigorífico, participou de esquema de fraude para a contratação de seguros para deputados estaduais do Espírito Santo que desviou R$ 1,5 milhão dos cofres públicos.
João de Sá Netto foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 8 anos e 4 meses por peculato e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro em razão da prescrição, mas manteve o regime inicial fechado.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) e o STJ negaram pedidos da defesa para a mudança do regime. O STJ classificou como elevada a reprovabilidade da conduta do empresário, pois ele foi fundamental para manter a estabilidade do esquema dos desvios dos recursos público e esteve envolvido na prática criminosa durante todo o período de sua execução.
No RHC, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, diante da extinção da punibilidade de um dos crimes e da redução da pena total. Alega, ainda, a possibilidade de alteração do regime pelo juízo da Execução, conforme o artigo 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que o juízo da execução, a partir das balizas da condenação na parte da dosimetria da pena, entendeu adequado para o caso o regime fechado, em razão de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que foram avaliadas negativamente. “Considerada a pena remanescente – 4 anos e 4 meses –, mostrou-se válida a manutenção do fechado”, concluiu.
O crime
Na denúncia ajuizada em 2003, o MPF apontou a existência de um esquema de fraude na contratação do seguro de vida dos parlamentares capixabas, iniciada na década de 1990. A ação foi baseada em relatório da Receita Federal que revelou a existência de pagamentos da Assembleia à seguradora AGF no total de R$ 7,68 milhões entre janeiro de 2000 a março de 2003. Na sequência, a empresa teria distribuído cerca de R$ 5,37 milhões para quatro corretoras Roma, a Colibri, a MPS e a Fortec.
No julgamento realizado em setembro de 2015, o ministro-relator Mauro Campbell deu seu voto pela condenação de todos os sete dos réus denunciados, porém, ele acabou sendo vencido pelo voto divergente da ministra Maria Thereza. Ela decidiu pela absolvição de quatro réus acusados de superfaturamento em obras de escolas públicas, o que também fazia parte da denúncia do MPF, mantendo somente a condenação dos cinco relacionados à fraude no seguro da Assembleia.
Naquela ocasião, Mauro Campbell sugeriu ainda o início do cumprimento imediato da pena, mas também foi vencido pela maioria do colegiado. Além de João de Sá Netto, Valci e Gratz, foram condenados Francisco Carlos Perrout e Luiz Carlos Mateus, a cinco anos e seis meses de reclusão cada, em regime fechado, pelo mesmo crime de peculato.