O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, negou seguimento à Reclamação (RCL) 36983, na qual o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Mateus, norte do Espírito Santo, questionava decisão da Justiça estadual que declarou vagos os cargos de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Na origem, o sindicato ajuizou ação contra o município buscando manter nos cargos os servidores aposentados pelo RGPS que optassem por permanecer na ativa. O juízo da Segunda Vara Cível de São Mateus, no entanto, negou o pedido. O fundamento foi a lei municipal que rege a matéria, que determina que a vacância ocorre com a aposentadoria do servidor, sem especificar o tipo de aposentadoria, e que o regime previdenciário adotado pelo município é o RGPS, pois não foi instituído regime próprio.
Na reclamação, o sindicato sustentou que a decisão desrespeitaria a decisão do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770, em que a Corte fixou que a aposentadoria voluntária do trabalhador não extingue, de forma instantânea e automática, seu vínculo de emprego.
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que, no caso dos autos, a discussão está centrada no vínculo de servidor público municipal. Já nas ADIs apontadas como referência, o debate girou em torno da extinção do contrato de trabalhador avulso e de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista.
Assim, afastou a alegação de usurpação da competência do STF e de violação à autoridade de suas decisões, diante da ausência de pertinência estrita entre a decisão da Justiça estadual e o julgamento apontado como paradigma.