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Amarras do corporativismo

Nada contra as ações de agrupamentos profissionais com a finalidade de atingir objetivos relacionados a seus interesses particulares, sendo essa prática até mesmo salutar, porque abre o viés ao contraditório. No entanto, é bom ressaltar, tem que haver o respeito a movimentos conduzidos por outros setores de atividades, a fim de que sejam preservados direitos comuns, em especial a liberdade, para privilegiar a democracia.   

Caso contrário, e havendo concentração de interesses fechados, se estará alimentando uma prática nefasta, como amplamente demonstrado em todo e qualquer sistema político baseado no corporativismo, sendo a Itália fascista da Segunda Guerra Mundial o exemplo maior, que se espalhou mundo afora. O governo Jair Bolsonaro está aí para comprovar a afirmativa. 

Trazendo para os dias atuais e analisando o corporativismo do ponto de vista conceitual de liberdade de imprensa e de expressão, evidentemente que em uma escala bastante reduzida, pode-se afirmar que esse sistema está presente em grupos organizados, que se acham no direito de exigir procedimentos inadequados quando se sentem objetos de uma informação veiculada ao público. 

Embora integrem grupos bem colocados intelectualmente e também no nível de escolaridade, desconhecem particularidades inerentes aos veículos de comunicação, como Século Diário, e investem no sentido de reduzir impactos que teriam sido provocados, na visão torta desses grupos, de forma equivocada e fora do que está estabelecido na lei. 

Exigir direito de resposta, desmentidos e outras ações somente por mera citação em matéria jornalística ou em um texto analítico podem ser enquadrados em situações como essas, pois não existem justificativas aceitáveis para tal procedimento. 

É evidente que há mecanismos legais e eles precisam ser obedecidos. Um deles, previsto na Constituição Federal, no  Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art.5°, inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. No entanto, cabe a cada juiz decidir, levando em consideração a liberdade de imprensa e suas normas reguladoras existentes no Código Penal e na própria Constituição. 

Banalizar esse direito, principalmente quando os motivos são, não mais do que isso, ligados a interesses de grupos que se sentem ofendidos sem o terem sido, é cair em terreno perigoso do autoritarismo, sempre nocivo. 

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