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Câmara conclui aprovação de marco que privatiza o saneamento básico

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nessa terça-feira (17) a votação do projeto de lei do saneamento básico (PL 4162/19), do Poder Executivo, que facilita a privatização de estatais do setor, exige licitação para a contratação desses serviços e prorroga o prazo para o fim dos lixões. A matéria segue agora para o Senado.

De acordo com o texto do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), aprovado sem os destaques, os atuais contratos de municípios com estatais de saneamento, geralmente estaduais, serão mantidos até o fim do prazo pactuado.

Esta é a terceira tentativa do governo de mudar as regras para serviços de saneamento básico. A principal polêmica é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada, acabando com o financiamento cruzado, pelo qual áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias.

O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo (Sindaema), que luta contra a aprovação do projeto, critica a falta de discussão com a sociedade. “É lamentável que o Congresso esteja tratando um assunto tão importante para a população de forma rasa e direcionada a atender os interesses de empresários, que querem transformar a água em mercadoria”.

Segundo a entidade, o projeto de lei vai levar à elevação das tarifas e à precarização dos serviços, visando apenas o lucro e deixando de lado a finalidade social, que é garantir saneamento para todos, principalmente para os mais necessitados, sem trazer a universalização dos serviços de fato”. 

Outro risco do projeto para o Espírito Santo, como afirma o Sindaema, é a desvalorização da Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan), com consequências para os postos de trabalho, que serão reduzidos.

Renovações

Os contratos assinados entre os municípios e as estatais de saneamento são chamados de contratos de programa e são realizados com dispensa de licitação permitida pela lei (8.666/93). Até 31 de março de 2022, os atuais contratos de programa poderão ser renovados pelas partes por mais 30 anos. O mesmo se aplica às situações precárias, nas quais não há contratos formais, mas o serviço é prestado mesmo assim.

Entretanto, os novos contratos deverão conter a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033. A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Venda da estatal

Se o governo controlador da empresa de saneamento a ser privatizada precisar mudar as condições do contrato, o município atendido terá 180 dias para dizer se concorda ou não em continuar com os serviços da empresa privatizada.

Se a cidade não concordar, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa.

Quando ocorrer a venda da estatal, o controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor. O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência.

Lixões

O texto concede ainda prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto.

Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010:

– até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes;

– até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes;

– até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e

– até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.

Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.

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