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Um vertedouro de verba publica!

Engordas da Curva da Jurema e Camburi

Já perdemos as contas de quantas engordas das praias da Curva da Jurema e Camburi foram feitas. Obras desrespeitando os tramites legais da municipalidade e federal, sem estudos e projetos de profissionais especializados no assunto, realizadas por AMADORES.

A ultima engorda da Curva da Jurema foi no inicio do ano de 2019, custou ao cidadão morador de Vitória 3 milhões de reais e não durou 3 meses para ser lipoaspirada pelas mares de março.

No dia 20 de dezembro de 2019, a Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação de Vitória emitiu aviso de homologação e adjudicação que tornou publico concorrência em favor da empresa DTA ENGENHARIA LTDA com valor de R$ 13.488.938,44 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

CONCORRÊNCIA Nº 009/2019 – PROCESSO Nº 1697612/2019

OBJETIVO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA RECUPERAÇÃO DAS PRAIAS OCEÂNICAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES – ENGORDAMENTO DAS PRAIAS DA CURVA DA JUREMA E CAMBURI.

Ou seja, a Prefeitura de Vitória já tem contratada a empresa DTA ENGENHARIA LTDA, para realizar os serviços acima relacionados, porem para a realização de tais serviços existem uma serie de formalidades legais a serem cumpridas, as praias de Vitória são Zonas de Proteção Permanente:

LEI Nº 9.271

Art. 17. § 3º. A implantação de atividades e edificações nas Zonas de Proteção Ambiental 2 e 3 ficam submetidas à análise do conselho gestor das respectivas Unidades de Conservação, ou, na sua ausência, do Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Meio Ambiente (COMDEMA), desde que atendidos os objetivos previstos pelo zoneamento ambiental, a serem comprovados por parecer técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 18. Na linha de costa, subsequente ou não às praias, somente será permitida a implantação de projetos e obras que não a alterem e que não criem obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para recomposição de processo erosivo. Parágrafo único. Quaisquer intervenções previstas neste artigo deverão ser submetidas à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente, ouvido o COMDEMA e o CMPU.

Lei 9.636 de 1988 § 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observadas a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

Da realização de estudos de impactos ambientais nas áreas objeto da CONCORRÊNCIA Nº 009/2019 – PROCESSO Nº 1697612/2019

Tudo o que esta acima apresentado como condicionantes para a realização da RECUPERAÇÃO DAS PRAIAS OCEÂNICAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES – ENGORDAMENTO DAS PRAIAS DA CURVA DA JUREMA E CAMBURI, foi atendido e comprovado documentalmente antes da abertura do processo de concorrência nº 009/2019?

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