Em nenhum momento, Resolução Conama abre espaço para prorrogação de licença de operação superior a 10 anos.
Resolução Conama nº 237 – Prazos de validade de licenças
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Regime especial de licenciamento da empresa Vale junto ao Iema a partir de dez/2002
LO 09/2002 Usinas I a VII data da expedição 20/12/2002 – data vencimento 20/12/2006
Vigência máxima legal em acordo com a Resolução Conama nº 237 é de 10 anos = 20/12/2012
O projeto de Expansão de Produção do Complexo de Pelotização – Usina VIII (processo nº 32261845) não iniciou com Licença Prévia (LP) porque foi compreendido como expansão de um empreendimento que já estava licenciado. Foi dada a entrada na Licença de Instalação ( LI nº 163/07), recebida no dia 21/6/2007 e emitida no dia 15/6/2007. Consideração 38 da Dissertação de Pós Graduação/Ufes – Larissa F. de M. Aquino Pinheiro – 2012
O empreendimento da 8ª Usina de pelotização não existia, uma nova usina foi construída, logo não estava licenciada:-
Como foi dispensada da LP? Quais fundamentações legais sustentam a compreensão de uma expansão de um empreendimento que já estava licenciado, se a 8ª Usina estava por ser construída?
A concessão da LO 200/2014 para atender o inicio de operação da 8ª Usina de pelotização é a comprovação de que este empreendimento não estava licenciado e necessitava de ter requerido e recebido LP junto ao órgão fiscalizador – Iema.
LI 167/2007 Expansão das usinas I a VII e implantação da usina VIII
Data da expedição 15/6/2007 – validade de 1.460 dias – data de vencimento 15/6/2011
Vigência máxima legal em acordo com a Resolução Conama nº 237 é de seis anos = 15/6/2013
LO 200/2014 Usina VIII data da expedição 8/8/2014 – validade de 1.460 dias – data de vencimento 8/8/2018
Vigência máxima legal em acordo com a Resolução Conama nº 237 é de 10 anos = 8/8/2024
LO 123/2018 todas as atividades do complexo de Tubarão – Vale
Data da expedição 21/9/2018 – validade de 2.920 dias – data de vencimento 21/9/2026
Vigência máxima legal em acordo com a Resolução Conama nº 237 é de 10 anos = 21/9/2028
Resolução Conama nº 237, é especifica, clara e reticente:
– II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) não podendo ser superior a seis anos.
§ 1º a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos II.
A LI 163/2007 teve “validade” superior a seis anos.
– III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) é no máximo, dez anos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
A LO 09/2002 teve “validade” superior a dez anos, quase 16 anos.
Em nenhum momento, a Resolução Conama 237 abre espaço para o órgão ambiental competente (Iema) conceder prorrogação automática de LO, se manifestar definitivamente em desacordo com o estabelecido no Art. 18. – III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) é no máximo, dez anos.
O órgão ambiental (IEMA) despendeu aproximadamente 300% (12 anos) a mais do tempo da validade inicial da LO 09/2002 (quatro anos) para a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Princípio da razoabilidade
O princípio da razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vide princípio da proibição do excesso. Vide princípio da proporcionalidade. Vide princípio da razão suficiente.