Andre Moreira e Elisângela Melo denunciaram Sara Winter no Ministério Público do Distrito Federal
Ao invés do que esperava ao promover atos antidemocráticos contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), há um mês, Sara Winter foi presa em junho e, em liberdade, responde a processo por injúria, difamação e outros atos contra ministros do STF, sendo esta a primeira vez que é alvo de uma denúncia por racismo, um crime inafiançável, segundo as leis vigentes no País.
Os advogados pedem que sejam os “autos encaminhados à Polícia Federal para instauração de inquérito policial com a finalidade de identificar os integrantes do grupo ‘300 pelo Brasil’, indiciando desde já Sarah Fernanda Giromini como líder do grupo”.
Os denunciantes entendem que pela prática de apologia ao nazismo e uso de elementos racistas, Sara e o grupo “300 pelo Brasil” incorreram no crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89. Segundo a representação, eles praticaram, em junho desse ano, “ato de apologia à ideologia de supremacia racial branca”, que “tipifica a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, prevendo pena de reclusão de dois a cinco anos e multa”.
“A gente precisa parar com essa política de ser tolerante com os intolerantes”, comenta o advogado André Moreira, conhecido por ações de apoio ao movimento negro e ex-candidato do Psol ao governo do Espírito Santo em 2018. “Não é só manifestação, é crime de racismo e é preciso colocar essa pauta pra frente, pois é um racismo descarado”, acrescenta, lembrando atrocidades históricas praticadas pela Ku Klux Klan, organização racista dos Estados Unidos, no século passado, exemplo de apologia à supremacia branca, adotada por Sara Winter, líder do grupo.
Na tipificação da denúncia, os advogados apontam a prática do crime de racismo por intermédio de meios de comunicação social (art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989) em concurso com os crimes de quadrilha (art. 288 do CP) e grupo paramilitar (art. 288-A do CP), praticado no dia 30 de maio de 2020, com outras pessoas não identificadas.
Os advogados ressaltam que o codinome da militante, Sarah Winter, é uma referência à britânica União Britânica de Fascistas, apoiadora do regime nazista. “Com os demais notificados forma o grupo autointitulado ‘300 Pelo Brasil’, cujo objetivo é apoiar o governo Bolsonaro, estimulando a desobediência civil contra a ordem dos governadores que determinaram encerramento parcial de atividades em razão da Covid-19, além de fazer campanha pelo golpe de Estado com fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal”.
Em outro trecho, afirmam os denunciantes: “A própria organização ‘300 pelo Brasil’, uma referência à resistência espartana na ‘Batalha das Termopilas’, durante as Guerras Médicas, da Antiguidade Clássica, é atualmente associada aos movimentos neonazistas no mundo, como registrado na matéria ‘La terrorífica marcha de 300 neonazis en Alemania’, em cujas fotos se veem os mesmos traços da sua parte brasileira”.
Destacam ainda que as “manifestações realizadas pelos notificados, ostentando símbolos e indumentária abertamente associada aos movimentos de supremacia branca estadunidenses, como a marcha portando tochas, e a indiscutível associação de Sara Winter ao ideário nazista, a ponto de assumir como codinome a identidade de uma pessoa associada ao nazismo na Inglaterra durante a Segunda Guerra, caracteriza apologia racista”.
Dessa forma, “encontra com franca subsunção ao núcleo ‘praticar’, inscrito no tipo penal do Artigo 20 da Lei nº 7.716/1989: Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97). Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)”.
Sara Winter e o grupo “300 pelo Brasil”, de acordo com a denúncia, “se utilizaram das redes sociais para dar amplitude à mensagem racista pela utilização de símbolos reconhecidamente vinculados aos movimentos supremacistas europeus e estadunidenses e ao partido nacional socialista alemão, o dolo de praticar o racismo”. Comentam que essa conduta se inclui no tipo penal com a qualificadora do §2º do art. 20 da Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)”.
A notícia-crime cita vários mecanismos de defesa dos direitos humanos e a Constituição Federal e destaca: “Mais de 30 anos após a promulgação da Constituição Federal e publicação da Lei Federal 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, a prática de racismo ganha agora contornos mais graves, com o aparecimento de grupos – possivelmente armado, de apologia nazifascista e cultores da supremacia branca, sendo esse fato decorrente da corriqueira banalização das condutas racistas no país, sem a necessária compreensão de sua gravidade e das consequências nefastas que trazem à população negra, em decorrência da ausência da necessária resposta jurisdicional”.