Sucessivos descumprimentos pelo Judiciário capixaba do limite de despesas não podem penalizar o Estado, aponta Rosa Weber
De acordo com os autos, a União não atendeu pedidos de verificação do cumprimento de limites e condições do estado para a realização de operações de crédito em quatro projetos – Programa de Investimentos em Segurança Pública, Programa de Ampliação e Melhoria da Educação Infantil – Pacto pela Aprendizagem, Programa Eficiência Logística e Projeto de Modernização da Gestão Fiscal – Profisco II -, ao argumento de que os sucessivos descumprimentos, pelo Judiciário, do limite de despesas, sujeitam o estado às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo 3º do artigo 23 da Lei Complementar 101/2000).
Na ação, o Estado do Espírito Santo argumenta que a imputação de pendências relacionadas ao Judiciário viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, pois o Poder Executivo não dispõe de meios de ingerência na execução orçamentária dos demais órgãos autônomos.
Segundo a ministra Rosa Weber, a pretensão do Estado está amparada na jurisprudência do Supremo no sentido da impossibilidade de o Poder Executivo estadual sofrer sanções ou restrições pela União, sob a alegação de que o Judiciário teria descumprido o limite individual imposto pela LRF. Ela assinalou que a imposição de sanções ao Executivo em virtude de pendências dos demais poderes locais, de acordo com esse entendimento, constitui violação do princípio da intranscendência. Para a relatora, a superação do teto de gastos de pessoal pelo Judiciário estadual não pode impedir a concretização de operações de crédito negociadas pelo Poder Executivo.
Ao conceder a liminar, a ministra considerou, ainda, o risco de comprometimento de tratativas para a concessão de empréstimos de valor significativo, voltados ao financiamento de projeto e programas relevantes nas áreas de educação, segurança pública, logística e gestão fiscal.