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Lei do Estado que instituiu gratificação a procuradores é inconstitucional, aponta PGR

Augusto Aras propôs ADI no Supremo questionando gratificação de 30% para a categoria

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs nessa terça-feira (30), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 88/1996, do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ES). Os dispositivos foram acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da PGE/ES, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador que optar pelo novo regime.

De acordo com o PGR, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, é expresso ao vedar o recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e outras espécies remuneratórias em acréscimo ao subsídio único estabelecido aos membros da advocacia pública. Assim, considera que, ao instituir o RDE no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Lei Complementar 897/2018 do Espírito Santo conferiu, de forma ilegal, aos integrantes da advocacia pública capixaba aderentes o direito de receber gratificação pecuniária, no valor de 30% do subsídio da categoria.

Augusto Aras acrescenta que, para que o recebimento de gratificações, adicionais, verbas ou parcelas extras de caráter pecuniário seja cumulável com modelo unitário de remuneração por subsídio, exige-se o desempenho de tarefas extraordinárias, distintas daquelas inerentes às funções do agente público ou membro de Poder, o que não se verifica nesse caso.

“Para que se mostre legítimo o acréscimo pecuniário à parcela única, é indispensável que tenha fundamento no desempenho de atividades extraordinárias ou decorra de indenização por dispêndio que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor”, sustenta o PGR.

Aras aponta que tais pagamentos representam dano de incerta ou de difícil reparação ao erário estadual, dada a improvável repetibilidade de valores, seja pelo seu caráter alimentar, seja pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa-fé no recebimento.

Além disso, considera que as verbas cerceiam a autonomia do Estado, com especial repercussão negativa sobre suas finanças. Por fim, registra que a situação é ainda mais preocupante na atual conjuntura de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos.

O procurador-geral da República requer ao Supremo Tribunal Federal que conceda medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999, e requer ainda informações do governador Renato Casagrande e da Assembleia Legislativa, além de solicitar consulta à Advocacia-Geral da União (AGU).

Ao final, demanda que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 46-A e 52, §§3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018.

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