A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a anulação de todos atos de provimento derivado, ou seja, sem concurso público, efetivados pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento (Cesan) a partir de abril de 1993. A decisão tem como base o reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 1992, de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas à regra do concurso público, prevista no artigo 37 da Constituição da República.
A decisão do TST, assinada pela ministra relatora Maria Helena Mallamann, foi unânime, conforme consta no processo (RR-131200-18.2011.5.17.0012), uma ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES).
Diante da condenação, a Cesan deverá realizar o “consequente retorno dos beneficiários aos seus respectivos cargos e funções anteriormente ocupados; ressalvadas as promoções horizontais de carreira composta por classes funcionais com atribuições idênticas ou similares, bem como as alterações de cargo/emprego decorrentes da extinção do cargo/emprego anterior, desde que o novo cargo/emprego exija a mesma aptidão técnica, padrão remuneratório e nível de escolaridade do anterior”.
Determina-se, ainda, “que o retorno de todos os empregados beneficiados com provimentos derivados declarados nulos a seus empregos de origem seja efetuado no prazo de até 120 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 20 mil, reversível ao FAT [Fundo de Amparo ao Trabalhador]”.
A Cesan, informa o MPT/ES, vinha promovendo seus empregados, após a Constituição de 1988, por meio de processos seletivos internos, permitindo a passagem de um cargo a outro, com conteúdo ocupacional diverso, sem relação com o provimento original.
“Diversas promoções concedidas pela Cesan com base em seus Planos de Carreiras (PCR) foram efetivadas em afronta ao texto constitucional, com a reclassificação de empregados em cargos com níveis de escolaridade distintos, com atribuições funcionais totalmente diversas, acarretando evidente violação ao mandamento constitucional do concurso público, já que tais movimentações não revelam progressão na carreira, mas sim provimentos derivados de empregos, com atribuições totalmente distintas daquelas que motivaram o provimento originário”, diz o procurador do Trabalho, Antonio Carlos Lopes Soares
Na ação civil pública, o MPT/ES requereu ao Poder Judiciário que fossem anulados todos os atos de provimento sem concurso na Cesan, com retorno de todos os empregados beneficiados aos cargos de origem. Em 2018, o MPT confirmou a procedência parcial da pretensão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que reconheceu a nulidade do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2006, mas entendeu que os empregados que obtiveram promoção funcional antes da publicação da sentença, em junho de 2015, não deveriam ser atingidos.
Agora, o TST, em julgamento realizado em março, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo MPT e, assim, foram anulados todos os atos de provimento derivados do plano de cargos e salários da Cesan a título de promoção, reclassificação, ascensão ou processo seletivo interno, desde abril de 1993.