Parecer técnico do Tribunal de Contas questiona competência do Detran para realizar provas teóricas remotas
Medida cautelar monocrática pelo conselheiro Carlos Ranna, relator de uma representação no Tribunal de Contas do Estado (TCE), mantém suspensa licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran-ES) lançada para contratar empresa especializada em solução tecnológica para a aplicação de exames teóricos remotos (provas eletrônicas não presenciais).
O Edital do Pregão Eletrônico Nº 002/2021 informa que o pregão inicialmente seria realizado em 27 de janeiro de 2021, com o valor estimado de R$ 4,1 milhões. No entanto, o Detran decidiu suspender o procedimento um dia antes, por ter considerado a necessidade de esclarecimentos e impugnações apresentadas pelos licitantes.
Para a concessão da cautelar, publicada nessa quinta-feira (29), o relator considerou a competência do Detran-ES em realizar provas teóricas eletrônicas de forma remota, pela internet. A representante mencionou que as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não autorizam a aplicação dos exames teóricos de forma remota, e que, por isso, o edital teria nulidade absoluta.
A Resolução 789 de 2020 do Contran estabelece, em seu art. 11, que “O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso de formação, será submetido a Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, trinta questões (…)”. No entanto, o documento argumentou que a recente autorização do Contran para a realização de aulas teóricas de forma remota não se deve confundir com a autorização para exames remotos.
Em resposta no processo, fazendo uma interpretação deste mesmo dispositivo, o a direção do Detran/ES alegou que a resolução “não menciona se a prova eletrônica deve ser presencial ou remota e que assim sendo, a resolução do Contran não teria definido o modelo de aplicação de prova, sendo perfeitamente aceita a prova realizada em outro local, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança”.
Na análise das normas, a área técnica do TCE entendeu que o Detran-ES não apresentou qualquer autorização objetiva quanto a realização de provas teóricas remotas. “A literalidade da norma colocada autoriza de forma clara apenas a utilização de computadores (formato digital) para a realização da prova teórica. Dessa forma, aceitar que o normativo apresentado permite a realização de provas remotas, considerando os impactos desta tese, implicaria em aumentar exponencialmente a amplitude do termo autorizativo”, esclarece.
Além disso, avaliou que o Detran poderia ter consultado o Contran para confirmar a sua interpretação do normativo abordado em relação a possível legalidade da contratação. Contudo, como isso não foi feito, “poderia haver questionamentos quanto à legalidade das habilitações fornecidas, fato que poderia trazer danos severos aos motoristas habilitados dessa forma”, destacou a área técnica.