Agressões às mulheres são absolutamente reprováveis e devem ser intoleráveis pela sociedade e autoridades
Segundo o Art. 2° da referida lei: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.
Nesse sentido, no último domingo (11), um caso veio a público: as agressões do DJ Ivis a sua esposa, Pamella Holanda, na presença da filha e de outras duas pessoas. A vítima compartilhou as imagens em rede social, gravadas por câmeras de segurança interna, as quais mostram o produtor musical Iverson de Souza Araújo, conhecido como DJ Ivis, praticando o delito.
Segundo a Secretaria de Segurança do Ceará, foi instaurado um inquérito policial para apurar as agressões divulgadas. No entanto, não foi possível prender Ivis em flagrante, porque as agressões ocorreram no dia 1º de julho, e as denúncias feitas no dia 3. A detenção por flagrante delito ocorre em até 24 horas após a pratica do crime. Porém, a autoridade policial requereu à autoridade judiciária medidas protetivas de urgência em favor da vítima, que foram deferidas no dia 4, e a prisão preventiva, decretada nesta quarta-feira (14).
A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos em todo o mundo. No Brasil, a já citada Lei Maria da Penha caracteriza e enquadra na lei cinco tipos de violência contra a mulher: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
A violência física se caracteriza por espancamento, tortura, lesões com objetos cortantes ou perfurantes ou atirar objetos, sacudir ou apertar os braços; a violência psicológica se constitui em ameaças, humilhação, isolamento (proibição de estudar ou falar com amigos); a violência sexual surge quando a mulher é obrigada a praticar atos sexuais, manter matrimônio, ter gravidez forçada, prostituir-se e também quando é submetida a estupro; violência patrimonial é deixar de pagar pensão alimentícia, controlar o dinheiro e praticar estelionato contra a mulher; e, por fim, a violência moral reside em críticas mentirosas, exposição da vida íntima, depreciação da mulher por meio de xingamentos sobre sua índole, ou pelo seu modo de vestir.
Infelizmente, devido à pandemia, as pessoas se viram obrigadas a fazer isolamento social/quarentena, e, embora não justifique, o convívio mais assíduo entre homens e mulheres dentro de casa culminou no aumento da violência doméstica das mulheres brasileiras durante o ano de 2020, segundo divulgação feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Brasil registrou 105,8 mil denúncias de violência contra a mulher no ano passado.
Qualquer agressão, contra quem quer que seja, sobretudo contra a mulher, que geralmente é detentora de menor força física do que o homem, é absolutamente reprovável e deve ser intolerável pela sociedade e autoridades competentes. Se houver tolerância em relação à agressão contra a mulher ou quem quer que seja, a sociedade machista jamais alcançará a evolução necessária para que haja uma verdadeira isonomia entre os gêneros. A mulher não pode ser vista como propriedade de um homem! A mulher precisa e merece ser respeitada pela sociedade, em todos os aspectos.
Portanto, fechamos este texto divulgando as plataformas do Ligue 180 e do Disque 100, que servem de canal de denúncias de violência contra a mulher.
Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, secretário-geral adjunto e corregedor-geral da OAB/ES, vice-presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do Cesa – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).
Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica e estagiária de Direito.