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ADI questiona lei do Estado que equipara salários de auditor e conselheiro

Lei orgânica do Tribunal de Contas é alvo de ação no Supremo junto com outros 15 estados

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivos das leis orgânicas do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE) e de outros 15 estados que garantem a auditores remuneração igual à de conselheiro, em caso de substituição. Para Aras, a previsão viola o princípio da legalidade.

A ação tem com base o art. 37 da Constituição, que proíbe equiparação de salários entre servidores de categorias diferentes e exige lei para fixar os vencimentos no serviço público. Além disso, considera que a medida infringe princípio da simetria da organização dos Estados-membros (art. 25) e o modelo federal de prerrogativas de auditor do Tribunal de Contas da União (arts. 73, § 4º, e 75).

Os dispositivos questionados pelo procurador-geral se repetem nas diversas leis orgânicas, prevendo que, em caso de substituição a conselheiro, o auditor receberá o equivalente a 1/30 avos do subsídio deste por dia em que exercer a função. Nas ações, Aras lembra que tal fato é vedado pela Constituição Federal e que tal proibição tem o objetivo de evitar que a alteração de salário de uma carreira repercuta automaticamente em outra, aí incluído o reajuste.

Aras explica que a garantia serve também para preservar a “reserva absoluta de lei em matéria remuneratória do funcionalismo público”, prevista no art. 37 da Carta Magna. Nas ações, ele relaciona diversos julgados anteriores do STF, que consolidaram a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da equiparação de vencimentos entre servidores.

O procurador-geral afirma que esse tipo de previsão fere ainda o princípio da simetria, já que os auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) não fazem jus à equiparação salarial quando estão substituindo ministros. A lei orgânica do TCU prevê que eles têm direto à equiparação de garantias e impedimentos, mas não de vencimentos, em caso de substituição. “O art. 75 da Constituição determina que as normas relativas ao TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”, aponta. A necessidade de observância do princípio da simetria na estruturação das Cortes de Contas estaduais já foi reafirmada pelo STF em diversos precedentes.

Assim, Augusto Aras pede a suspensão imediata dos dispositivos questionados até o julgamento final, sob alegação de risco de dano ao erário, com “impacto financeiro significativo decorrente da continuidade de pagamentos indevidos a auditores”. O procurador-geral afirma que a providência é ainda mais necessária em tempos de pandemia, em que se registra “queda substancial da arrecadação dos estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, afigurando-se sobremaneira prejudicial a manutenção de pagamentos a agentes públicos de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais”.

Além do Espírito Santo, foram questionadas as leis orgânicas dos Tribunais de Contas de Goiás, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Rio Grande do Norte, Rondônia, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Distrito Federal, Ceará, Amazonas, Alagoas e Acre.

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