Augusto Aras opinou pela procedência de reclamação do Estado contra decisão da 1ª Vara de Guarapari
Na manifestação enviada à Corte Suprema, o PGR apontou que não cabe ao juízo trabalhista determinar a aplicação de medidas constritivas que afetem diretamente as atividades administrativas e financeiras do Estado, pois há jurisprudência consolidada do STF relativa ao tema, o que se efetivou a partir do julgamento de diversas ações. Nesse sentido, Aras destacou trechos das ADPFs 114/PI, 485/AP, 387/PI e 275/PB que embasam a argumentação para a reclamação.
O procurador-geral destacou em especial a ADPF 275/PB, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, na qual o STF decidiu pela impossibilidade da constrição judicial de receitas (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros), que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas. O Plenário da Corte referendou a decisão do relator e confirmou que tais determinações violam os princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação funcional de Poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos.
Aras frisou o trecho da decisão em que o relator da ADPF afirmou que nem mesmo o poder Executivo remaneja receitas públicas por conta própria. Desta forma, não é constitucional que o Judiciário o faça, pois “lhe falta capacidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre a atividade administrativa e a programação financeira do ente”, detalhou.
Para o procurador, a hipótese em análise imprime as mesmas premissas já enfrentadas pelo STF e, portanto, reconheceu o desrespeito às decisões da Suprema Corte nas referidas ADPFs. Por essa razão, opinou pela cassação da decisão do juízo de origem para que uma nova seja proferida, desta vez, observando as teses jurídicas apontadas. “Ao STF não compete a análise de outras eventuais questões de fato e de direito envolvidas na causa, julgamento de pedidos dependentes do principal ou sucessivos, reexame de matéria fático-probatória, ou verificação de necessidade de reabertura de instrução processual”.
Segundo o PGR, o julgamento da causa diretamente pela Suprema Corte, no âmbito de reclamação constitucional, ofenderia o princípio do juiz natural, a supressão de instâncias e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, do devido processo legal substancial.