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Andada do caranguejo-uçá em 2022 tem início nesta segunda-feira

Até março, em luas nova e cheia, serão cinco períodos de proibição de captura e comercialização

Acervo ICMBio

No primeiro dia útil de 2022, nesta segunda-feira (3), teve início o calendário das andadas do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), conforme estabelecido na Portaria 019-R/2021 da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama). 

A Portaria proíbe, em todo o território estadual, “a captura, a manutenção em cativeiro (confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente), o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização” de indivíduos inteiros ou suas partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante os dias de “andada”. 

Até o final de março, serão cinco andadas, em luas nova e cheia: 03/01/2022 a 08/01/2022 (lua nova); 18/01/2022 a 23/01/2022 (lua cheia); 02/02/2022 a 07/02/2022 (lua nova); 17/02/2022 a 23/02/2022 (lua cheia); 19/03/2022 a 24/03/2022 (lua cheia).

A andada, como o próprio nome remete, é o período no qual os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. São nestes períodos de proibições que é possível garantir a sobrevivência dos caranguejos e a reposição dos indivíduos na natureza, permitindo o equilíbrio do ecossistema e a recomposição natural da fauna.

A portaria é debatida pela Comissão Tripartite Estadual, que aprova a definição das datas discutidas em reunião do Fórum Estadual de Gestão de Manguezais. Além da definição do calendário, a portaria também orienta sobre as competências da municipalidade com relação à fiscalização e cumprimentos das proibições.

O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural. 

No caso de ocorrência de atividade reprodutiva e/ou postura de larvas do caranguejo fora dos períodos estabelecidos no artigo primeiro desta Portaria, fica delegado ao Poder Público Municipal, a competência de alteração dos períodos de interdição temporária da coleta e comercialização do caranguejo em âmbito municipal, mediante publicidade do período em Diário oficial. 

Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), seu regulamento e demais normas aplicáveis.

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